Pensão de alimentos a ex-cônjuge

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Pensão de alimentos a ex-cônjuge

Pensão de alimentos a ex-cônjuge:

A Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, veio alterar o regime jurídico do divórcio alterando, também, o regime da obrigação de alimentos entre ex-cônjuges.

A regra geral, em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, depois do divórcio ou da separação judicial de pessoas e bens, é a que se encontra enunciada no n.º 1 do artigo 2016.º do Código Civil:

«1 – Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio

Desta regra geral, resulta que a obrigação de alimentos tem um caráter excecional e temporário, na medida em que a mesma tem como finalidade auxiliar o ex-cônjuge carecido de alimentos na satisfação das suas necessidades básicas, dando-lhe um mínimo de condições que lhe permita, nos primeiros tempos após o divórcio, reorganizar a sua vida, sendo esta obrigação devida pelo período de tempo necessário para o alimentando se adaptar à sua nova vida apoiando-se, assim, a transição para a sua independência económica.

Deste modo, o critério para atribuição de alimentos é o da necessidade do ex-cônjuge deles carecido.

Assim sendo, a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges não perdurará para sempre, na medida em que o beneficiário dos alimentos tem obrigação de providenciar ao seu sustento, esforçando-se para tal.

O dever de prestação de alimentos, após o divórcio ou após a separação judicial de pessoas e bens assume, pois, um caráter subsidiário e assenta no dever assistencial que perdura para além do casamento, dever este limitado nos termos supra referidos.

No que respeita à determinação do montante de alimentos, importa ter em conta quanto previsto no artigo 2016.º-A do Código Civil, o qual enuncia várias circunstâncias a que se deve atender para efeitos de fixação da obrigação de alimentos, como sejam o tempo de duração do casamento, a colaboração que o ex-cônjuge carecido de alimentos prestou à economia do casal, o seu estado de saúde, a sua idade, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, a sua capacidade económica em vista de rendimentos que possa ter, a reorganização da sua vida familiar, etc.

Refira-se, ainda que, existindo uma obrigação de alimentos a filhos do cônjuge onerado com a obrigação de alimentos, esta prevalece sobre a obrigação de prestação de alimentos a favor do ex-cônjuge.

Questão diferente é a de, após o divórcio, o cônjuge que mais contribuiu para os encargos da vida familiar, ter direito a exigir do outro uma compensação resultante do facto de ter renunciado, de forma excessiva, à satisfação dos seus próprios interesses em benefício da vida em comum, designadamente, deixando para trás a sua carreira profissional e, daí lhe advindo prejuízos patrimoniais relevantes.

Tal prestação compensatória pode ser pedida ao outro ex-cônjuge no momento da partilha dos bens do casal, salvo se entre ambos vigorar o regime de separação de bens, conforme resulta do artigo 1676.º do Código Civil.

As alterações do regime jurídico em matéria de alimentos entre ex-cônjuges resultaram da opção legislativa de permitir a livre dissolução do casamento, liberdade esta que tinha também que se refletir no plano patrimonial do divórcio, levando à consagração do atual regime relativo à obrigação de alimentos entre ex-cônjuges a qual, conforme supra explicitado, foi fortemente reduzida a limites mínimos, pautando-se pelo critério da necessidade estrita do cônjuge carecido de alimentos.

15 Comentários

  1. Lurdes Peixoto disse:

    Me ajudem…. tenho 53 anos estou casada a27… meu marido tem 73….e uma pessoa que sempre me diminuio…. por eu não ter estudos.. que direitos tenho…..

  2. Helena Costa disse:

    Onde obter declaração de pensão de alimentos paga por ex conjugue à mulher para apresentar na segurança social pata pedido de pensão social

    • Vania Noronha disse:

      Excelente resumo sobre pensão de alimentos. Foi me bastante utel, pois era uma informação que me estava em falta.

      Obrigada!

    • Rosa gomes disse:

      Tenho 67 anos casada à 47canos. Meu marifo quer o divorcio. Nao trabalho , sou doente transplantada hepática. O unico rendimento que tenho são 290.00 euros por reforma de invalidez. Tenho direito a pensao de alimentos?

  3. Terezinha Nadia Alvarenga de Oliveira ribeiro disse:

    Sou casada com um viúvo ele veio a falecer e recebo a pensão por morte , além disso não tenho direito a mais nada .Ele recebia da falecida mulher quando casou se que não recebeu mais.

  4. Maria Varela disse:

    Fui casada 23 anos e resultante desse casamento tenho dois filhos. Divorciei-me em 1996 e actualmente continuo divorciada, com 69 anos de idade e com uma reforma muito baixa e sem nunca ter vivido com ninguem. Na sentença de divorcio o meu ex-marido foi condenado a prestar-me pensão de alimentos, no valor de 500€, mensalmente, sendo esse valor reduzido a metade quando um dos filhos concluisse seu estudos, cessando quando os dois terminassem. Acontece que, a prestação de alimentos nunca cessou e o meu ex-marido continuou sempre a fazer-me transferencia bansferencia bancária, das prestações de alimento a mim.
    Acontece, infelizmente, que ele faleceu, no passado mes de Novembro de 2019. Ele voltou a casar em segundas núpsias no ano de 1998.
    Na sentença do nosso divorcio, o juiz homologou e condenou-o difinitivamente a prestar-me pensão de alimentos, mas na sentença não menciona o montante, embora eu tenha os extratos bancarios, até ao penúltimo mes do seu falecimento, com o montante por ele transferido mensalmente referente á pensão de alimentos.
    Entreguei pedido de requerimento de prestaçoes por morte ma Se. Social, estou a aguardar resposta, será que tenho direito á pensão?

  5. Ana disse:

    Então, uma mulher que está reformada, 68 anos, com uma pensão de 300€, o marido deixa-a, vai-se embora de casa, ou outro motivo qualquer a mulher tem de sobreviver com 300€ ?? Se ela estiver a viver numa casa alugada, + despesas de agua, luz e gaz , o marido não tem a Obrigatoriedade de ajudar a mulher ?? Na vida profissional, a mulher já recebe menos ordenado que os homens, e continua a desigualdade entre mulheres e homens! Porque se fazem então as Leis sobre os direitos das mulheres ?? Não tem ??? Que país europeu é este, de desigualdades humanas ? ? A liberdade e os direitos criados pelo 25 Abril, não serve para Alterar essas Leis ??? Por amor de Deus !! As mulheres são as mais sacrificadas em tudo, PORQUÊ !!

    • Maria Cristina Ferreira Pinho disse:

      Eu estou em processo de divórcio estou desempregada epois que a empresa que tínhamos fechou e ele tambem não queria que eu trabalhasse por maldade ficou com a guarda do meu filho menor mesmo assim o meu filho continuou comigo, estive até meia do mês de abril de este ano. Eu não podendo mais com as despesas onde o pai não me dava nada para as despesas já rendo a guarda dele onde tive que pedir ao meu filhote mais velho para falar com o pai para dizer ao meu filhote para ir para o pai tempo, pois coitadinho ele queria ficar comigo mas eu já não tinha condições e não tinha o direito de lhe tirar o que ele merecia a nível de tudo… No Comer, no vertir..etc
      Pois quando eu pedia ajuda ao pai ele só dizia… Manda o para aqui, manda o para aqui eu dizia como o nosso filho não é nenhuma encomenda e eu não tinha coragem de o mandar para lá, que foi com ajuda do meu filho mais velho que o meu filhote foi para o pai. Está com ele dês de abril. Tenho 55 anos estou desempregada sou depressiva sofri de violência psicológica e física separada à cerca de 4 anos com um atraso significativo de não ter saído o divórcio… Por causa da pandemia e talvez também do advogado que me foi nomeado pela segurança sosial. Estou com um divórcio litigioso por tudo que me fez e me roubou… Foi à primeira vez a uma audiência no início do ano onde não concordou por parte dele nada. Em Setembro vou à duas audiência. Ele tem um bom salário mas recusou a dar uma pensão de alimentos para mim onde foi grosseiro a falar em tribunal. Será que ele é obrigado a dar uma pensão de alimentos?
      Obrigada.

    • André Batista disse:

      Não cada elemento deve prover a sua própria subsistência porque tem o marido de sustentar uma mulher qir ja nao faz parte da vida dele?

  6. Octávio Gonçalves Moutinho disse:

    No caso de divórcio por mútuo acordo das partes, e, não havendo filhos menores, e nenhum dos cônjuges ser inválido para trabalhar, embora um deles não trabalhe por opção, mantém-se a obrigatoriedade de dar pensão de alimentos entre cônjuges?, pergunto a quem de direito se sim ou não, obrigado.

    • Após o divórcio e o meu ex cônjuge tendo ficado com a guarda total dos meus filhos e sendo doente crônica com depressão e sofrer com ansiedade, e ir para a pensão de invalidez. Posso pedir a minha pensão de alimentos ao ex cônjuge?

  7. Meire disse:

    No caso de divórcio por mútuo acordo das partes, e, não havendo filhos menores, sendo que ,um dos cônjuges deixou de trabalhar por motivos de depressão, que deu origem a várias doenças crônicas, o impossibilitando de voltar ao mercado de trabalho, mantém-se a obrigatoriedade de dar pensão de alimentos entre cônjuges?

  8. Florbela Figueiredo disse:

    Boa Tarde!

    Há alguma lei que me obrigue a fazer uma declaração ao ex marido com o valor pago por ele, durante o ano ao filho?
    Eu declaro o que recebi ele o que pagou, penso eu que se ele não sabe o que pagou é problema dele.
    Obrigada

  9. conceicao gomes disse:

    Estou casada há 38 anos vamos nos separar eu tenho depressão crônica já há 23anos não trabalho tenho traumalogias será que vou ter direito á pensão de alimentos?

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