Onde deve ser pedida a alteração da decisão de atribuição da utilização da casa de morada de família?

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Onde deve ser pedida a alteração da decisão de atribuição da utilização da casa de morada de família?

Onde deve ser pedida a alteração da decisão de atribuição da utilização da casa de morada de família?

 

Nos termos do artigo 990º, nº 4 do Código de Processo Civil, ainda que estejam findos os autos de divórcio, deve correr por apenso aos mesmos, o pedido de alteração da decisão de atribuição da utilização da casa de morada de família, na medida em que se está perante uma competência por conexão, o que significa que a competência de um tribunal pode ser alargada por via de um vínculo estabelecido em função das partes ou do objeto da causa.

Desta competência por conexão resulta que, a alteração da decisão de atribuição da utilização da casa de morada de família, não está incluída nas competências atribuídas às Conservatórias do Registo Civil, no Decreto-Lei 272/2001 de 13 de outubro.

Mais, não se deve entender que, nos casos em que estejam findos os autos de divórcio, a previsão do nº 4, do artigo 990º do Código de Processo Civil, colide com a previsão do artigo 5º, nº 1, alínea b) e nº 2 do mencionado Decreto-Lei 272/2001.

Ou seja, se o processo de divórcio tiver corrido na Conservatória do Registo Civil e, assim, aí tenha sido homologado o acordo relativo à atribuição da utilização da casa de morada de família, a alteração deste acordo, também por consenso, pode ser pedida perante a Conservatória do Registo Civil, nos termos do Decreto-Lei 272/2001.

Diferentemente, se não existir acordo quanto à alteração, este pedido já não será da competência da Conservatória do Registo Civil, mas sim dos Tribunais de Familia e Menores, fundando-se esta competência no nº 4, do artigo 990º do Código de Processo Civil, tomando em conta que com o Decreto-Lei 272/2001 a competência das Conservatórias do Registo Civil se cinge aos procedimentos tendentes à formação do acordo das partes.

Por fim, caso o divórcio tenha sido judicialmente decretado, a alteração da decisão relativa à atribuição da utilização da casa de morada de família, terá que correr por apenso aos autos de divórcio, ainda que já estejam findos, mesmo que exista consenso quanto à alteração a pedir.

Este é, nomeadamente, o entendimento sufragado no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 7 de fevereiro de 2017, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/75fd999c412cfa90802580df0052714a?OpenDocument

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