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O direito ao convívio entre avós e netos

Dia dos Avos

O direito ao convívio entre avós e netos

Celebra-se, no dia 26 de julho, o Dia Mundial dos Avós, os quais são muitas vezes esquecidos, sendo indiscutível que o convívio, entre avós e netos, é essencial para o desenvolvimento harmonioso dos menores.

Não é comum falar-se nas interferências de terceiros (leia-se, os pais das crianças), que justificam a intervenção do tribunal, quando a verdade é que estas existem.

São várias as situações em que, avós e netos, são atingidos por decisões dos pais, que têm como consequência a diminuição ou, mesmo, a privação do convívio entre ambos, com o consequente risco de perda de laços, no seio da família.

Por vezes, em resultado de tensões familiares acumuladas entre adultos, chega-se a relações empobrecidas entre avós e netos porque, por exemplo, um dos pais não quer que os filhos convivam com pessoas com quem não têm grande empatia, podendo ser essas pessoas, precisamente, os avós; noutros casos, os avós podem ser vítimas do conflito parental e serem alvo do ressentimento de um dos pais em relação ao outro e à sua família; também em situações em que os pais, já separados ou divorciados, refazem as suas vidas, podem os tempos de convívio começar a escassear, aumentando as ausências dos netos e deixando os avós de poder acompanhar as suas vidas.

Quando se vêm impossibilitados de estar com os seus netos, o que podem/devem os avós fazer?

Esta temática – o direito ao convívio entre avós e netos – é pouco abordada, apesar de ter consagração legal, no nosso Código Civil.

Antes de 1995, a legislação portuguesa não previa o convívio dos menores com os avós.

Só com a Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, é que passou a ter consagração legal, no artigo 1887º-A do Código Civil, o direito ao convívio entre avós e netos.

De acordo com este artigo: «Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes.».

A primeira consequência de tal é que, os pais não podem, de modo injustificado, impedir o convívio dos filhos com os avós.

A segunda consequência é que, se o fizerem, os avós podem recorrer a tribunal, para fazer valer o direito ao convívio com os seus netos.

Nesta situação, serão os pais, que impedem os filhos de conviver com os avós, que terão que demonstrar, ao tribunal, que existe uma razão, válida e atendível, reportada ao interesse do menor, para que esse convívio tenha sido interrompido e não deva ser reatado.

Após 1995, tem sido enfatizado, pelos tribunais  o direito ao convívio entre avós e netos, merecendo especial relevância, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 3 de março de 1998, no qual se pode ler o seguinte: «Determinando o artigo 1887.º-A que os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os ascendentes e entendido este dispositivo como consagrando, também, a tutela do interesse dos próprios ascendentes na convivência com o neto – … seria de todo em todo incongruente que, verificando-se a proibição do convívio com os avós, se lhes negasse legitimidade para recorrerem a tribunal solicitando as providências tendentes à obtenção do reatamento dessa relação

Assim, a regulação das responsabilidades parentais de um menor não tem que se restringir à regulação

6 Comentários

  1. Teresa Ribeiro disse:

    Tem muita lógica o facto de os avós poderem recorrer judicialmente no que respeita ao convívio com os netos. Eu não fazia a mínima ideia e li o artigo com muito interesse.
    Parabéns pelo blogue: não respondendo a questões concretas, esclarece-nos sobre direitos da Família e tem muito interesse para uma faixa alargada do público.
    Bom trabalho, continuem!

  2. eduardoflores disse:

    Faltou só explicar, como fazer, como pedir, a quem recorrer.

  3. Ana Jesus disse:

    Poderá informar como fazer e a quem recorrer?

  4. Ana Serra disse:

    A minha nora não deixa a minha neta nunca sair ou passear com os avós e nós avós somos aqueles avós babados é por e para ela mas se lhe perguntarmos à mãe se deixa por exemplo dar um passeio ou ir à praia ou seja a onde for é sempre não raramente a vejo

  5. eulalia goncalves disse:

    Óptima informação, muito bem escrita e com menção do respaldo legal existente.
    O ideal seria,obviamente, que os juízes fossem tb avós para entendender esta problemática com todo o sofrimento q a mesma acarreta . Muitíssimo obrigada.

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