Da (ir)responsabilidade na família. O valor do afeto.

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Da (ir)responsabilidade na família. O valor do afeto.

Da (ir)responsabilidade na família. O valor do afeto.

A temática da responsabilidade civil no direito da família é controversa. Expressões como “o amor não se compra”, “o amor não tem preço”, “não se pode obrigar ninguém a amar” são comuns e representam ideias difíceis de combater.

A responsabilidade civil no seio da família é, pois, o tipo de responsabilidade mais delicado, uma vez que confronta dois princípios muito próximos em si mesmo o que coloca a dignidade do membro familiar acima de qualquer circunstância com aquele que dispõe sobre a função social da família e a limitação da intervenção estatal.

Por outro lado, a reparação civil por abandono afetivo lida com partes desiguais: os pais adultos, convictos dos seus direitos e deveres na sociedade e a criança alheia aos direitos e deveres, totalmente dependente de amparo e proteção.

Na verdade, não tem sido prática judiciária explorar as soluções legais existentes quando um dos pais deixa de estabelecer contacto com os filhos, mesmo que esse contacto seja desejado por estes ou pelo outro progenitor.

Assim, pela sua dimensão e abrangência, o abandono de crianças e jovens apresenta-se como um assunto complexo. Esta postura adotada pelos adultos contra crianças e jovens dentro da família é uma das formas menos visíveis de maus tratos, ocorrendo na privacidade da vida doméstica e sendo uma realidade transversal a todos os países e classes sociais.

São vários os estudos que corroboram que autorrepresentação, a sociabilidade e a capacidade dos futuros adultos na definição dos respetivos projetos de vida, dependem, em larga medida, da estabilidade e maturidade emocionais que lhes tenha sido assegurada, enquanto crianças, pelos cuidados materiais e afetivos dispensados por ambos os pais.

É, assim, fulcral, atender aos sentimentos de perda e à potencial quebra de autoestima que a rutura afetiva com qualquer dos progenitores pode provocar, sendo certo que este dano se torna mais gravoso no momento em que se dá o desenvolvimento da personalidade, uma vez que a criança necessita de paradigmas de comportamento e impressões de afeto que lhe transmitam direção e segurança para que se possa desenvolver plenamente.

Podemos argumentar que estamos perante um dano ao projeto de vida, definido por este como sendo aquele que transcende a integridade psicossomática do sujeito, isto é, um dano radical e profundo que compromete em alguma medida o ser do homem, afetando a liberdade da pessoa e frustrando o projeto de vida que livremente cada pessoa formula e através do qual se realiza como ser humano, ou seja, estamos perante um dano que impede que a pessoa desenvolva livremente a sua personalidade.

Contudo, é necessário que esses danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou facto praticado, ou seja, que da conduta do progenitor hajam resultado os danos causados ao filho, as ignomínias na personalidade ou psicopatias isto é, deve estabelecer-se um nexo causal entre a ação do agente e o dano gerado. Ulteriormente, o dano sofrido pela criança deve corresponder a um objeto tutelado pelo ordenamento jurídico.

O afeto deve, assim, ser entendido como o princípio jurídico organizador das relações familiares e a sua ausência culposa provoca sofrimento naqueles que deveriam ser os destinatários supremos dessa relação.

A imposição de soluções indemnizatórias no recurso aos pressupostos gerais da responsabilidade civil deve ser admissível num quadro em que se demonstre consumada a dissolução dos laços afetivos por lesão culposa dos deveres parentais de que haja resultado sério e manifesto prejuízo para os filhos, sendo de ressalvar que a aplicação de tais consequências em nada se relaciona com o preenchimento dos pressupostos mais graves que justificam a inibição do exercício das responsabilidades parentais ou o decretamento das providências a que se referem os artigos 1915.º e 1918.º do Código Civil, respetivamente.

É de salientar, nesse sentido, que, inibir ou limitar o exercício dos poderes-deveres funcionais que integram o dever de afeto e de cuidado, relativamente a quem não os quis exercer, quando podia e devia fazê-lo, pode até consubstanciar um sinal de que o Estado não consegue acautelar a violação dos direitos de personalidade de um filho abandonado, bem como os efeitos que este abandono pode provocar no seu desenvolvimento.

Nem sempre a responsabilidade civil por abandono afetivo terá lugar ou será possível especialmente quando não estejam verificados os seus pressupostos ou se mostre mais adequado o recurso a instrumentos coercivos dos deveres de cuidado parental.

Porém, nos casos em que tiver lugar, a sua função social não poderá deixar de ser essencialmente pedagógica e nem sempre punitiva ou reparadora.

Esta função social não dispensa o juízo ético do julgador sobre as circunstâncias de cada caso (o apelo aos critérios de equidade) por forma a evitar a mera satisfação de vaidades ou de vinganças ou a “monetarização dos afetos”.

Assim, entendemos que a responsabilização civil deve constituir outra opção a ser considerada como dissuasora destes comportamentos violadores dos direitos subjetivos da criança.

Complementando essa discussão, é inegável a sua função social e pedagógica junto da comunidade quando se afirma a reparação dos danos causados aos filhos pelos pais que não lhes proporcionam o afeto a que têm direito.

Em suma, importa sempre ressalvar uma máxima essencial quando estamos a falar da relação entre pais e filhos: “amar é faculdade, cuidar é dever”.

Ana Catarina Fialho

Mestre em Direito

Associada da AAMM, Abecasis, Moura Marques, Alves Pereira & Associados

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4 Comentários

  1. José Manuel Conceição disse:

    responsabilidade civil por abandono afetivo. Este tema cruza-se com um outro que me é muito caro, sobre o qual tenho aqui escrito com alguma veemência, que é a alienação parental, que poderá dar lugar à responsabilidade civil por impedimento forçado de uma criança poder contactar e conviver com um progenitor, por parte do outro progenitor. O problema maior é que quem protagoniza alienação parental terá certamente uma perturbação, um transtorno psicológico significativo, podendo ser tomado como inimputável.

    • Pedro Martins disse:

      Mas a inimputabilidade também deve levar à inibição da responsabilidade parental, pois se é inimputável dos actos praticados por incapacidade de discernimento decorrente de um distúrbio mental, também não terá capacidade para acompanhar e direccionar a educação dos filhos.

  2. Claudia Maria Petry De Faria disse:

    Perfeita análise. Parabéns. Vou compartilhar com meus alunos.

  3. José Manuel Conceição disse:

    O problema, Pedro Martins, é que o estado de inimputabilidade só é efectivo se for reconhecido por terceiros, já que o primeiro será sempre o último a reconhecer-se doente. Por outro lado uma patologia psicológica só é reconhecida se existirem exames e avaliações ao estado comportamental de quem protagoniza alienação parental. Esta questão terá forçosamente de ser despoletada pelo tribunal: primeiro assessorando-se de psicólogos ou psiquiatras nas diligências de conferências de pais e exigindo que os progenitores e as próprias crianças alienadas se submetam a avaliações psicológicas por entidade idónea – por um Instituto de Medicina Legal.

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