Avós Património Inalienável dos Netos

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Avós Património Inalienável dos Netos

Avós “Património Inalienável dos Netos”

 

Até à publicação da Lei 84/95 de 31 de Agosto a jurisprudência não reconhecia o direito dos avós às relações pessoais com os netos, como um direito autónomo.

Desde então esta realidade socio-afectiva passou a ser reconhecida e tutelada juridicamente, nomeadamente através do artº. 1887º-A do Código Civil com a consequente alteração no na abordagem pelos Tribunais desta temática, reflectida em inúmera jurisprudência que veio consagrar e pugnar pela defesa das relações pessoais e reciprocas entre avós e netos.

Da introdução do citado art.º 1887.º-A, resulta, assim, a necessidade de salvaguarda de relações familiares não estritamente nucleares, tendo como pressuposto a ideia de que esse relacionamento se traduz numa mais-valia para o desenvolvimento psico-social e educacional das crianças.

O aprofundamento dos vínculos e o assegurar da convivência pessoal dos netos com os avós, verdadeiro “tesouro de afectos” esquecido pelo legislador português tornou-se, para bem das nossas crianças e dos seus ascendentes, numa realidade.

Naturalmente que esta conquista adveio, fundamentalmente, da perspectiva inovadora da criança como verdadeiro sujeito de direitos fundamentais.

O legislador veio assim consagrar o direito fundamental de cada criança ao convívio e ao estabelecimento de uma relação pessoal, regular e directa com os seus avós.

Os pais tem o dever – e não meramente a obrigação moral – de respeitar os filhos enquanto pessoas, o que inclui o respeito pelas suas ligações afectivas e pela manutenção das mesmas, impondo-se que, na defesa do superior interesse da criança, prevalecem o direito da criança às relações afectivas com os avós e irmãos, caso os pais não demonstrem razões bastantes para impedir a relação da criança com os avós, dado que o objecto ultimo do exercício das responsabilidades parentais éOra o relacionamento próximo dos avós com os netos constitui inequívoca mais-valia para a criança, pois que através dos avós lhe será, primacialmente, assegurada a transmissão das memórias familiares, do sentido de pertença, o conhecimento dos seus antepassados, o seu acesso às origens.

A relação pessoal e próxima com os avós fortalecendo recíprocos laços de afectividade, é indispensável para a formação e crescimento da criança, assumindo-se como um veículo particular e securizante de expressão de afectos e de partilha de emoções, valores e sentimentos

Para além de tal convivência promover o aprofundamento dos laços com a grande família, salvaguardando-se assim as relações familiares não nucleares. promover o superior interesse da criança.

Esta realidade socio-afectiva constituiu pois uma componente essencial para o saudável crescimento e formação da criança, encontrando-se constitucionalmente protegido o direito de cada criança ao desenvolvimento da sua personalidade. – 26º nº. 1 da Constituição –

O entendimento da jurisprudência é assim o de que estamos perante um direito autónomo da criança a manter um relacionamento próximo e pessoal com os avós, direito este que é muito mais profundo que“visitar” ou “ser visitado”, pois assume-se como um verdadeiro direito de convívio e de proximidade entre avós e netos.

“O artº. 1887º- A do CC tutela o direito autónomo dos menores ao relacionamento com os seus ascendentes e irmãos, introduzindo um limite ao exercício das responsabilidades parentais, impedindo os pais de obstarem, sem qualquer justificação, a que os filhos se relacionem comos seus ascendentes ou com os irmãos, estabelecendo uma presunção de que a relação da criança com os avós e irmãos é benéfica para esta.” – Ac. Relação de Lisboa de 8.02.2018

Este direito dos netos, como direito autónomo em relação ao direito de guarda configurará um limite ao direito dos pais à companhia dos filhos, mas assim é porque tal o impõe o interesse da criança, sendo unicamente esse o critério a atender.

Acresce que,

Sendo o papel dos avós de natureza distinta mas complementar ao dos pais, quase exclusivamente lúdico e afectivo, tal convivência assegurará de forma ímpar a satisfação dos anseios emocionais da criança de se sentir amada e de vivenciar a dádiva e a paciência infinita do conforto, da segurança e do amor carinhoso e “especial” dos avós.

Este relacionamento pessoal e afectivo, verdadeiro direito de caracter familiar, é pois um património inalienável e irrenunciável de cada criança.

A tutela do interesse dos avós em conviver com os seus netos, assegura-se a transmissão dos seus valores e tradições e em especial a expressão de afectos, cuja finalidade visa primacialmente o superior e transversal interesse da criança ao desenvolvimento da sua personalidade, mas também a auto realização dos avós, enquanto tais.

 

Leonor Vicente Ribeiro

Advogada

 

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