Alguns efeitos patrimoniais da comunhão de adquiridos

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Alguns efeitos patrimoniais da comunhão de adquiridos

Alguns efeitos patrimoniais do regime da comunhão de adquiridos

Conforme decorre do disposto no artigo 1724.º do Código Civil, consideram-se integrados no acervo patrimonial comum do casal, os bens que tenham sido adquiridos pelos cônjuges na constância do casamento, ressalvados os bens excetuados por lei que mantém a qualidade de bens próprios.

Assim sendo, se um casal, casado no regime da comunhão de adquiridos, edificar uma casa num terreno que seja bem próprio de um deles (porque lhe adveio por doação após o casamento) recorrendo, para o efeito, a um mútuo bancário contraído por ambos, este bem (terreno com casa construída) deverá ser considerado como bem próprio do cônjuge a quem foi doado o terreno para construção ou, pelo contrário, deverá ser entendido como um bem comum tomando em conta a edificação da casa, paga a expensas de ambos, com recurso a crédito bancário?

De acordo com o disposto no artigo 1726.º do Código Civil, os bens adquiridos, em parte, com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e, noutra parte, com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das prestações.

Assim, por aplicação desta norma, decorrerá que o bem se modifica, passando a revestir a natureza de bem comum sendo que esta solução será, também, aquela que melhor se adequa ao regime da comunhão de adquiridos, na medida em que, neste regime ingressam, no património comum, todos os ganhos e bens recebidos pelos cônjuges durante a vigência do casamento (que não sejam excetuados por lei).

Deste modo, a edificação de uma casa, nos termos referidos, deverá considerar-se como abrangida pelo conceito de “bem adquirido” na constância do casamento, perdendo significado os termos de aquisição do terreno, doado apenas a um dos cônjuges.

Em conclusão, numa situação como a supra relatada, deverá passar-se a falar de um bem comum a ambos os cônjuges.

 

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