Artigos

A relação de namoro e o património

13 de Novembro de 2018
Postado por FamiliaComDireitos

A relação de namoro e o património

 

De acordo com o número 1 do artigo 473.º do Código Civil:

«Aquele que, sem causa justificativa enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. ».

Precisa-se no número 2 do mesmo artigo que:

«A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.».

Resulta, pois, que são três os requisitos constitutivos, de verificação cumulativa, para efeitos de acionamento do instituto do enriquecimento sem causa:

- existência de um enriquecimento, através da obtenção de um vantagem patrimonial;

- obtenção desse enriquecimento á custa de outrem;

- inexistência de causa justificativa para esse enriquecimento.

Identificado, em termos gerais, este instituto, não é de menor importância concretizar os termos da sua aplicação - ou da sua não aplicação -, no âmbito de uma relação de namoro (que não se confunde com uma união de facto), no caso em que um dos namorados, durante a vigência da relação afetiva, tenha adquirido, por exemplo, um imóvel, figurando como o único adquirente desse bem e alegando o outro que, contribuiu financeiramente, para a aquisição do imóvel em causa.

Resulta do artigo 1316.º do Código Civil que:

«O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação e demais modos previstos na lei.»

Mais, conforme resulta das disposições combinadas dos artigos 1317.º, alínea a) e 408.º, nº 1, ambos do Código Civil, o momento de aquisição do direito de propriedade é o da constituição ou da transferência desse direito, que se dá por mero efeito de contrato.

Assim, mesmo que um namorado pague uma parte do preço de aquisição do imóvel, não adquire, ainda assim, qualquer direito de propriedade sobre esse imóvel quando o comprador, que figura no título aquisitivo de propriedade, é o outro namorado.

Aliás, atentando no número 1, do artigo 777.º do Código Civil, resulta que a prestação, a título de preço, tanto pode ser feita pelo devedor (no caso o comprador que figura no título de aquisição), como por terceiro, interessado ou não, no cumprimento da obrigação.

Daqui resulta que o membro do casal de namorados que não figura no título aquisitivo como proprietário, não tem qualquer direito de propriedade sobre o bem.

Questão diferente é a do acionamento do instituto do enriquecimento sem causa, na medida em que o ex-namorado, não adquirente do bem, se alegar factualidade que preencha os requisitos constitutivos (e cumulativos) deste instituto, tem a faculdade de intentar uma ação contra o outro, com vista a exigir deste, a sua contribuição monetária para a aquisição do bem.

 

Gostou deste artigo? Deixe o seu comentário aqui em baixo. A sua opinião é importante para nós!

Subscreva também o nosso blogue, para ficar a par das nossas novidades e informações.

Tem alguma questão? Entre em contacto connosco

Entre em contacto connosco!
info@familiacomdireitos.pt