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As decisões judiciais e os relatórios sociais

As decisões judiciais e os relatórios sociais

 

Estando em curso um pedido de regulação provisória das responsabilidades parentais relativas a uma criança e, não se tendo alcançado, em sede de conferência de pais, um consenso entre os progenitores quanto à regulação, o tribunal decide provisoriamente o regime que deverá vigorar até se encontrar estabelecida a regulação definitiva das responsabilidades parentais dessa criança, remetendo os progenitores para mediação ou, não sendo o caso, para audição técnica especializada.

Daqui resultarão relatórios sociais, feitos com base em entrevistas realizadas a cada um dos progenitores e em outros elementos informativos que os técnicos considerem relevantes para emissão do referido relatório.

Por vezes, sucede que, quando o processo chega à audição técnica especializada, o regime de visitas da criança ao progenitor não guardião, não está a ser integralmente cumprido, mostrando a criança resistência nesses convívios e recusando a ida para casa deste.

Se estivermos no meio de um conflito parental, em que, por exemplo, o progenitor guardião acumula sentimentos de raiva contra o outro, tal será patente em sede de entrevista com os técnicos que irão elaborar o relatório social e pode acontecer que os técnicos em causa, em vista do que viram e observaram, considerem que a recusa e a resistência da criança resulta, também, de uma influência negativa desse progenitor.

Uma vez junto o relatório social aos autos de regulação das responsabilidades parentais, pode o tribunal, até mesmo em face do conhecimento que tem de que o regime de visitas ao progenitor não guardião não se encontra a ser cumprido, considerar que a criança tem que ser retirada do ambiente perturbador do progenitor guardião e optar por alterar a decisão provisória fixada, retirando a guarda da criança ao progenitor guardião e colocando essa criança a residir com o progenitor não guardião (exatamente o progenitor com quem a criança não quer estar).

Em situações destas, partirá o tribunal do princípio que, em face do conhecimento funcional que tem do processo e dos apensos (incidentes de incumprimento), se afigura estar perante uma situação em que o progenitor guardião exerce uma influência nefasta sobre a criança, induzindo na mesma, sentimentos negativos e desvalorizantes em relação ao progenitor não guardião, influência essa que poderá ser a causa para a resistência da criança em querer conviver com esse progenitor.

Uma tomada de decisão pelo tribunal, em termos tão radicais, não poderá, em nosso entendimento, assentar apenas em relatórios sociais, na medida em que é preciso ter o detalhe científico do que efetivamente se está a passar com aquela criança que recusa estar com o progenitor não guardião ou que, querendo estar algumas horas com esse progenitor, não se sente confortável em pernoitar com ele.

Esse detalhe terá que vir de avaliações psicológicas, feitas quer aos progenitores, quer às crianças envolvidas e terá que ser reforçado, consoante os casos, com pareceres de pedopsiquiatria.

Com efeito, se é verdade que as crianças não devem ser contaminadas pelo conflito conjugal, também é verdade que as crianças e, especialmente as com mais de 12 anos são crianças que, por si, apreendem as realidades e pensam pela sua cabeça, formulando juízos de valor e sabendo distinguir o bem do mal.

As crianças podem, ainda durante o casamento dos progenitores, ter presenciado situações em que o progenitor não guardião foi agressivo com o outro, foi agressivo com as próprias crianças ou que, mesmo já após a separação e o divórcio, continua com um atitude pouco exemplar, ainda que a outros níveis, como seja, por exemplo, não cumprindo com o pagamento da pensão de alimentos, ou fazendo-o de forma irregular.

Tudo isto pode levar a que as crianças sintam o progenitor guardião como o seu refúgio, o seu porto de abrigo e desenvolvam sentimentos de de zanga em relação ao progenitor não guardião.

Ou seja, podemos estar perante uma situação em que há uma mistura de sentimentos, os próprios das crianças e os próprios do progenitor guardião, todos confluindo para um entendimento de que o progenitor não guardião não é uma pessoa confiável e que goste dos filhos como deveria, daí advindo a resistência da criança em estar com o progenitor não guardião.

Em situações destas, em que o tribunal se apercebe que existem problemas grandes, ao nível emocional, seja dos progenitores, seja das próprias crianças, deverá rodear-se dos necessários pareceres técnicos, nomeadamente, ao nível de pareceres de pedopsiquiatria que permitam a compreensão da dinâmica emocional da criança com os progenitores, pois só desta forma será possível perceber, em concreto e com grau de certeza elevado o que, de facto, é melhor para aquela criança.

O incumprimento de um regime de visitas e a junção aos autos de um relatório social que pugna pela retoma imediata do mesmo regime de visitas, com considerações sobre a influência negativa que o progenitor guardião está a ter nas crianças, não é elemento bastante para justificar e basear a decisão de retirada da guarda a esse progenitor e a entrega da mesma ao outro.

A prudência é essencial e, acima de tudo, deve o tribunal ouvir as crianças e exercendo os poderes de que dispõe procurar respostas conclusivas quanto ao que se está a passar, pois pode existir um quadro vivencial da família (desagregada) que determine a adoção de outras medidas e decisões, que melhor protegerão a criança em sofrimento.

A aliança de uma criança com o progenitor guardião não significa que esta criança esteja a ser alienada.

Pode significar que o progenitor guardião e que o progenitor não guardião tenham que ter acompanhamento psicológico para saberem exercer a parentalidade de forma correta e em favor dos filhos, o que equivale a dizer que não é com decisões radicais que se resolve a situação.

Optar por retirar a guarda ao progenitor guardião pode ser o que, no momento, se queira fazer, mas não é, seguramente, o que deve ser feito, sem que o tribunal esteja rodeado dos pareceres que lhe permitam, em consciência, tomar essa decisão.

As regulações das responsabilidades parentais não são processos crime em que se condenam os progenitores guardiões,retirando-lhes a guarda das crianças.

Os processos de regulação das responsabilidades parentais são processos em que se defendem os interesses das crianças, pelo que o tribunal tem que se munir de uma prudência e de uma diligência acrescidas, não optando por retirar a guarda de uma criança ao progenitor guardião, quando tal, em termos práticos, levará a que essa criança vá sofrer um profundo abalo emocional e psicológico, com danos futuros imprevisíveis, pois essa criança também pode, por si, estar muito zangada com o progenitor não guardião.

Essa criança não entenderá a decisão do tribunal e sentir-se-á ainda mais desprotegida e o seu sofrimento aumentará.

Assim, se o conflito parental é grande, mas resulta de uma zanga de adultos que ainda não se equilibraram e se resulta também de um conjunto de atitudes adotadas pelo progenitor não guardião que fazem a criança sofrer, estes progenitores terão que ser capazes, ainda que com ajuda de técnicos, de saber exercer a sua parentalidade e a criança deve ser preservada o mais possível, querendo-se aqui significar que a criança, tanto quanto possível, se deve manter a residir com o progenitor com quem sempre residiu e que ao longo do processo tem sido o seu apoio e o seu suporte podendo evoluir-se, no futuro, para uma situação e guarda alternada.

Só assim se garante o superior interesse da criança, em todas as suas vertentes, mediante a atuação prudente e diligente de todos os intervenientes, mormente do tribunal que é quem decide.

 

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1 Comentário

  1. Inês Inverno disse:

    Bom artigo! A prudência é essencial, sem dúvida!

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