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A razão e a fé no direito da família

A razão e a fé no direito de família

No discurso aos participantes no congresso promovido pelo Partido Popular Europeu (30.3.2016) Bento XVI recorda princípios não negociáveis no âmbito das intervenções da Igreja Católica em campo público. São os seguintes: “tutela da vida em todas as suas fases, desde o primeiro momento da concepção até à morte natural; reconhecimento e promoção da estrutura natural da família, como união entre um homem e uma mulher baseada no matrimónio, e a sua defesa das tentativas de a tornar juridicamente equivalente a formas de uniões que, na realidade, a danificam e contribuem para a sua desestabilização, obscurecendo o seu carácter particular e o seu papel social insubstituível; tutela do direito dos pais de educar os próprios filhos”. Logo após este enunciado, Bento XVI sublinha: “Estes princípios não são verdades de fé, mesmo se recebem ulterior luz e confirmação da fé”.

 

Cerca de um ano depois, na Exortação apostólica Sacramentum Caritatis (22.2.2007) o mesmo Papa cita os padres sinodais quanto às exigências do que estes chamaram «coerência Eucarística» (n. 83). Aos princípios anteriores acrescenta o do «bem comum e, todas as suas formas». Interessa-nos, para já, a conclusão imediata: “Estes são valores não negociáveis. Por isso, cientes da sua grave responsabilidade social, os políticos e os legisladores católicos devem sentir-se particularmente interpelados pela sua consciência rectamente formada a apresentar e apoiar leis inspiradas nos valores impressos na natureza humana”.

 

A conclusão citada, quando se afirma que os princípios em referência não são verdades de fé mas recebem da fé uma ulterior confirmação, tem grande peso porque na sua primeira parte exige encontrar uma fonte própria, diferente da fé, para princípios que se consideram incondicionais; na segunda parte, exige aos crentes cuja actividade possa abranger tais matérias uma ulterior responsabilidade à luz da fé. Além disso, fica aberto um importante espaço de diálogo entre crentes e não crentes, por um lado, e entre os crentes de diversas confissões religiosas, por outro. Mais ainda, estas afirmações ajudam a interpretar o dado empírico, por exemplo, dos não crentes que defendem a estrutura natural da família como união entre um homem e uma mulher, ou a tutela da vida em todas as suas fases. Inversamente, também é possível encontrar crentes que negam ou pelo menos suspendem casuisticamente os referidos princípios o que, nem por isso, passa a ser abonatório do relativismo moral ou do subjectivismo racional.

Não são verdades de fé

Ao longo dos tempos a Igreja sempre defendeu a razão como espelho da verdade, critério de reflexão, fundamento do diálogo, medida da acção. Em cada um destes termos a fé se coloca como prolongamento potenciador de um conhecimento que está para além do racional mas não em contradição com este.

 

Esta dinâmica é congénita às próprias Escrituras. É sabido que vários livros do Antigo Testamento, (em geral, os deuterocanonicos sapienciais) foram inspirados de modo a conter os frutos do diálogo (ou do confronto, nos casos de perseguição) em âmbito helenista. Também por essa razão não são acolhidos no cânone hebraico. O Novo Testamento, aprofunda tal processo e, em particular, São João, coloca no princípio o Verbo (Logos) e a exigência lógica como critério de verdade.

 

Ao longo dos primeiros séculos, as categorias racionais do património filosófico grego, familiar ao cristianismo, contribuiu decisivamente para a definição dos dogmas e simultânea identificação das heresias, excluídas do credo da Igreja. Ao mesmo tempo se verificava a assimilação do Direito Romano que, no encontro de culturas, tinha vindo a aplicar-se progressivamente no Império. Claramente, o que é favorável ao conhecimento verdadeiro do único Deus verdadeiro, é favorável à verdade do homem.

 

A luz da fé, e a partir dos acontecimentos, sobrenaturais mas históricos, da Encarnação, da vida, da condenação à morte, (em duplo processo, religioso e civil), da paixão, morte e Ressurreição de Jesus Cristo, fará emergir do diálogo entre a revelação, a teologia e antropologia bíblica, a reflexão grega e a prática jurídica romana o que melhor se pode conhecer de Deus e do homem, no ser e no agir pessoal e social. A expressão histórica e cultural desta síntese encontra-se nas raízes cristãs da Europa. Citamos, a título de exemplo de reflexão patrística acerca da relação entre razão, política e fé, a obra de Santo Agostinho De Civitate Dei (426 d. C.).

 

Voltando um pouco atrás, porque nos interessa o direito enquanto acto da razão que procura a virtude da justiça no deliberar, no agir e no ajuizar, lembramos que a relação de verdade entre razão e natureza, enquanto verdadeira fonte do direito, anterior ao consenso que forma o contrato (interpessoal ou social), é resultado de um movimento pré – cristão. “De facto, na primeira metade do século II pré – cristão, deu-se um encontro entre o direito natural social, desenvolvido pelos filósofos estóicos, e autorizados mestres do direito romano [… ]. Neste contacto nasceu a cultura jurídica ocidental que foi e é ainda agora, de importância decisiva para a cultura jurídica da humanidade” (Bento XVI, Discurso ao Parlamento Federal, 22.9.2011). Acenamos brevissimamente a dois exemplos, por não ser mais possível nestas poucas palavras: a Europa é, e será, ao longo dos tempos, o berço dos conceitos fundamentais de «pessoa» e de «direitos humanos».

Tendências de dissolução

Como se chegou ao ponto de situação actual em que o direito à vida, por exemplo, é superado do ponto de vista cultural, por uma espécie de direito ao aborto? Em que o casamento é subjectivamente determinado sem qualquer referência natural ou mesmo contra a natureza? Em que a própria natureza se encontra reduzida a facto cultural. Em que, no caso dos regimes totalitários, historicamente não muito distantes, a educação dos filho por parte do Estado se impõe ao direito inalienável dos pais como primeiros e principais educadores. São João Paulo II, na Encíclica Evangelium Vitae (25.3.1995) sintetizou na expressão «cultura da morte» os traços de uma vasta e paradoxal contradição do direito.

 

Sempre atentos à exigência de brevidade, seguimos a trajectória reflexiva de Bento XVI que, identificando em Duns Escoto e na sua orientação teológica voluntarista o início das tendências que rompem a síntese entre o espírito grego e o espírito cristão, fala em três ondas no programa de deselenização do pensamento ocidental (cf. Discurso em Ratisbona, 12.9.2006). A primeira que exprime-se nos postulados da reforma do século XVI (a necessidade de purificar a fé de uma suposta contaminação metafísica); a segunda traduz-se na teologia liberal dos séculos XIX e XX (Jesus como mero fundador de uma moral humanitária e Deus como construto da razão); a terceira, em curso, tenta atrofiar a síntese realizada na Igreja Antiga considerada como mera inculturação que não se pode impor actualmente.

 

Em relação a Portugal, refira-se a Lei da Boa Razão (18.8.1769) como momento significativo o interior do vasto processo apenas referido. Nela se procede à exaltação iluminista da razão fazendo redutoramente coincidir com a actividade estatal, forte na componente ideológica grega, já ultrapassada, e em detrimento do costume (direito consuetudinário), do direito romano e do canónico e instrumental à cisão entre direito natural (reinterpretado em função racionalista, razão (reduzida em função idealista) e lei (conduzida em função jus-positivista).

 

Se em geral o agente de direito precisa de retomar as rédeas da razão para evitar transformar-se em agente do direito da força, com mais razão o católico que através da sua profissão na área jurídica contribui para «dar a cada um aquilo que lhe é próprio» e restituir um rosto humano e justo à sociedade, encontra precisamente nesta área e no contexto actual um dos principais desafios perante os quais se coloca a humanidade inteira: retomar no verdadeiro direito, aquele que tende para a justiça enquanto virtude do homem, os caminhos da paz. A razão precisa de ser libertada tando da violência que a distorce, como da absolutização racionalista que a diminui. Libertadas as vias de acesso à verdade do homem enquanto imagem e semelhança de Deus se encontrará uma «nova forma de voltarem a estar unidas a fé e a razão», segundo defendeu Bento XVI em Ratisbona.

 

Tal não é possível enquanto o homem se colocar à superfície, como num jogo de forças disputado sobre um fundamento instável (o direito da força). Será necessária a reconciliação com as zonas mais profundas do ser, entre razão e fé, entre ser e agir, entre verdade e liberdade, entre moral e lei (a força do direito). O direito de família é um dos âmbitos de actividade mais sensíveis e exigentes sob esta perspectiva.

 

Pactos globais

 

Chegados a este ponto compreende-se melhor o alcance dos dois Pactos Globais, um sobre os migrantes, outros sobre os refugiados, que o Papa Francisco refere na mensagem escrita a 15 de Agosto de 2017 para o 104.° Dia Mundial do Migrante e do Refugiado (14.1.2018). Os quatro verbos escolhidos pelo Sumo Pontífice – acolher, promover, proteger e integrar – deixam poucas dúvidas sobre a direcção de um percurso urgente, que implica uma grande mudança da visão individualista das sociedades caracterizadas por relacionamentos descartáveis em que a relação familiar é a mais atingida. Os pactos devem ser trabalhados e assumidos ao nível da comunidade internacional até ao final de 2018. Aqui não tratamos do processo, nem até dos comentários possíveis e relação aos vinte pontos de acção pastoral distribuídos criteriosamente pelos quatro verbos de acção enunciados (cf. in https://migrants-refugees.va/).

 

Interessa-nos sensibilizar para a qualidade do apelo (que é global), para a necessidade de uma actuação coerente na relação entre o direito positivo e a prática concreta (porque a vida, a família e a educação  não se suspendem com o tempo), para a necessidade de recuperar na relação entre razão e fé o fundamento do direito no actual contexto da sociedade líquida. O facto de ser Jesus Cristo a verdade do homem, em nada compromete as vias da razão e dos direitos, do diálogo e da liberdade, bem pelo contrário. A Santa Sé afirma que «deve ser sempre garantida a liberdade religiosa, seja em termos de profissão de fé como de prática» (n. III,17). Esta linha é directamente contrária à tendência, já registada e permanente, de suprimir ou, pelo menos, de neutralizar o elemento religioso do âmbito social, nas suas varias expressões e actividades, seguindo, por exemplo a estratégia de o acusar como causa da violência ou da guerra. A acusação é falsa. O citado discurso em Ratisbona  trata o assunto.

Os vinte pontos de acção pastoral supõem «uma abordagem integral da questão migratória, que coloque no centro a pessoa humana em todas as suas dimensões, no profundo respeito pela sua dignidade e pelos seus direitos» (n. II, introdução). «O direito à vida é o mais fundamental», a reunificação ou reagrupamento familiar (incluindo avós, irmãos e netos) é o ponto de maior insistência, sendo referido  quatro vezes (nn. I,2; II,7; III,14; IV,18). Por sua vez o direito à educação e instrução é colocado em relação com o ponto anterior, da reunificação familiar e sublinhado em relação aos menores não acompanhados bem como aos portadores de deficiência (n. III,5).

 

A gravidade do momento histórico que atravessamos, apesar do aparente bem-estar muito promovido por uma visão imanentista da existência, incubada nas diversas formas de comunicação virtual, talvez nos faça estar gratos, no futuro, se nos empenharmos no presente, por termos vivido esta oportunidade de reencontro com as raízes cristãs da Europa, na sua memória e identidade, em que a vida, a família e a educação por parte dos pais sejam princípios de facto não negociáveis.

 

Padre António Figueira

 

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