A alienação parental ou o divórcio forçado dos filhos em relação aos pais

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A alienação parental ou o divórcio forçado dos filhos em relação aos pais

A alienação parental ou o divórcio forçado dos filhos em relação aos pais

No passado dia 25 de abril, assinalou-se o Dia Internacional de Consciencialização para a Alienação Parental realidade que, em Portugal, não tem regulamentação jurídica especifica.

A alienação parental foi definida por Richard Gardner como «o transtorno pelo qual um progenitor transforma a consciência dos seus filhos, mediante várias estratégias, com o objetivo de impedir, ocultar e destruir os vínculos existentes com o outro progenitor, que surge principalmente no contexto da disputa da guarda e custódia das crianças, através de uma campanha de difamação contra um dos pais sem justificação, resultando da combinação de um sistemático doutrinamento (lavagem ao cérebro) por parte de um dos progenitores, e das próprias contradições da criança, destinadas a denegrir o progenitor objeto dessa campanha.»

Independentemente das críticas associadas a esta definição, a verdade é que, em termos práticos, nas situações de alienação parental há duas vítimas diretas: a criança e o progenitor alienado, fomentando o progenitor alienante o afastamento progressivo da criança em relação àquele. Mais, existem casos em que ambos os progenitores são alienantes falando-se, nestas situações, em alienação parental cruzada.

Tendo em consideração a gravidade das consequências resultantes da alienação parental, mais importante que punir os comportamentos do progenitor alienante é prevenir a instalação da situação e evitar o seu agravamento.

Prevenir a alienação parental é, por exemplo, consciencializar os pais dos efeitos nefastos e dos danos irreparáveis que a mesma provoca nos filhos.

Também o regime de residências alternadas que estabelece um convívio igualitário do filho com cada um dos progenitores, permite o exercício de uma parentalidade responsável, sendo uma forma eficaz de prevenção da alienação parental.

Prevenir implica estar atento, pois existem comportamentos-tipo, quer do progenitor alienante, quer da criança alienada, que são verdadeiros sinais de alerta.

São exemplos de comportamentos-tipo do progenitor alienante, por referência ao progenitor alienado, condutas como:

– verbalização de comentários depreciativos;

– criticas à competência profissional e à situação financeira;

– desvalorização da qualidade do convívio proporcionado à criança;

– criticas aos programas lúdicos com a criança;

– limitação do contacto da criança com o outro progenitor e com a sua família;

– organização de atividades coincidentes com os tempos de visita, para evitar que estas se concretizem;

– incumprimento do regime de visitas fixado;

– criação, na criança, de falsas memórias;

– falsas acusações de abusos sexuais e/ou maus tratos físicos ou psicológicos;

– rapto parental.

Já quanto à criança alienada, esta adota comportamentos-tipo como:

– participação voluntária na campanha de difamação do progenitor alienado;

– ausência de culpabilidade por denegrir a imagem do progenitor alienado;

– relato de factos, que não foram vivenciados, como correspondendo à realidade;

– animosidade em relação à família alargada do progenitor alienado, bem como aos amigos deste;

– sentimentos de ódio em relação ao progenitor alienado;

– defesa, incondicional e premeditada, do progenitor alienante;

– recusa sistemática em estar com o progenitor alienado sem apresentar justificação para o efeito;

Um progenitor que vivencie situações como as acima identificadas, deve recorrer ao tribunal para pedir a alteração da regulação das responsabilidades parentais, por forma a que o filho deixe de estar na esfera invasiva do progenitor alienante para passar a residir, em segurança e com preservação da sua saúde mental, seja em regime de residência alternada, seja em regime de residência exclusiva consigo (caso a residência alternada não seja suficiente).

Em casos mais graves, deve o progenitor alienado pedir a inibição do exercício das responsabilidades parentais do progenitor alienante.

Porque a alienação parental é difícil de provar, para que o progenitor alienado possa defender o filho e, se possa também defender a si, deve requerer ao tribunal o deferimento de prova pericial, consubstanciada no acompanhamento à parentalidade, que permitirá demonstrar a sua verdadeira relação com a criança, a dinâmica da mesma, a sua forma de educar e estabelecer regras, o comportamento da criança, a existência de agressividade por parte desta, o porquê da mesma, etc.

O acompanhamento à parentalidade, que não carece da autorização do progenitor alienante consiste, como o próprio nome indica, num acompanhamento feito por um especialista que, ao longo de meses, acompanha o convívio da criança com o progenitor alienado, indo a casa deste quando a criança lá se encontra, presenciando o convívio entre ambos, acompanhando-os em atividades lúdicas, etc.

Este perito deporá em tribunal, nessa qualidade e de forma isenta.

Em conclusão, os pais são os guardiões dos filhos, seja do ponto de vista moral, seja do ponto de vista legal, sendo seu dever velar, nomeadamente, pela segurança, saúde física e mental dos filhos, não violando o seu direito ao convívio familiar, razão porque um progenitor alienante não tem competências parentais.

Em situações de alienação parental, deve o progenitor alienado e, devem os tribunais, responder eficazmente, na medida em que todas as crianças têm direito a ter uma mãe e um pai com quem possam estar, de quem possam gostar e com quem possam partilhar a sua vida.

 

 

5 Comentários

  1. Lita ventura disse:

    Acho este assunto deveras importante! Sou avó, servi para ajudar a criar o meu neto e cuidar da minha filha na doença dela, foram cinco anos de luta. O progenitor passou parte do tempo sem tempo nem interesse para cuidar. No dia do falecimento da minha filha deixamos de ver o nosso neto. Ficamos sem chão. Para o pudermos voltar a ver tivemos de recorrer a Tribunal aonde continuamos com sessões psicológicas. A família do pai apareceu agora e é com ela que a criança está. Será que uns avós que perderam a filha vão ter de perder o neto?

  2. Em casos mais graves, os filhos passam tanto tempo afastados do pai ou mãe alienado (o mais comum é ser o pai) que é pouco provável que se recupere. E esse pai é tão massacrado, economicamente, fisicamente, emocionalmente, que depois de perder o contacto durante anos com os filhos, com queixas crime de acusações de abuso sexual, que levam anos a serem investigadas (provavelmente, arquivado por falta de provas), afastado de família, amigos, vizinhos, falido por custas de defesa e sem direito de indemnização que recupere o que perdeu…
    Como recuperar o tempo perdido com os filhos? Não recupera.
    Como recuperar a confiança dos filhos? Provavelmente demorará anos ou décadas.
    Como recuperar a autoconfiança? Com terapias durante anos…
    Como recuperar a confiança no sistema judicial e no/a ex-companheiro/a? Não recupera, nem confia mais
    Como recuperar economicamente? Pouco provável
    Como recuperar a saúde perdida? Certas condições físicas podem debilitar ao ponto de se tornarem fatais
    Como evitar que os filhos tenham relacionamentos emocionalmente estáveis, duradouros e não repliquem os actos de alienação parental? O mais certo é que os filhos não aprendam o que é uma relação estável e repliquem o ciclo de alienação parental nas suas uniões

  3. J. M. Nogueira da Costa disse:

    Assiste-se cada vez mais à transformação do conflito conjugal num conflito parental, com perturbação da convivência familiar (outro progenitor e família alargada, tidos como “adversários”).

    O progenitor que não tem a guarda não pode ser visto sequer como um mero visitante, devendo antes «fazer parte» da relação parental.

    Não se exige um casal parental após a separação, mas exige-se pais para sempre.

    «Pai» é uma palavra que todos conhecem, é uma palavra universal. Ela indica uma relação fundamental cuja realidade é antiga como a história do homem. Contudo, hoje chegou-se a afirmar que a nossa seria «uma sociedade sem pais». Noutros termos, sobretudo na cultura ocidental, a figura do pai estaria simbolicamente ausente, esvaecida, removida.

    Num primeiro momento isto foi sentido como uma libertação: libertação do pai-patrão, do pai como representante da lei que se impõe de fora, do pai como censor da felicidade dos filhos e impedimento à emancipação e à autonomia dos jovens. Por vezes havia casas em que no passado reinava o autoritarismo, em certos casos até a prepotência: pais que tratavam os filhos como servos, sem respeitar as exigências pessoais do seu crescimento; pais que não os ajudavam a empreender o seu caminho com liberdade – mas não é fácil educar um filho em liberdade -; pais que não os ajudavam a assumir as suas próprias responsabilidades para construir o seu futuro e o da sociedade.

    O problema dos nossos dias não parece ser, todavia, tanto a presença dos pais, mas ao contrário, a sua ausência, o seu afastamento. Por vezes os pais estão concentrados em si mesmos e, sem querer, deixam as crianças sozinhas, sem os afetos devidos. Outras vezes são afastados, por força de conjunturas sociais ou mesmo de comportamentos que bem ou mal se designam de «alienação parental».

    A «alienação parental» constitui um abuso moral, um maltrato. E, por isso, processos em que tal exista devem ser tramitados como muito urgentes, posto que o tempo da criança não é igual ao tempo do adulto. E sempre com o cuidado de não deixar que a intervenção em rede ou o recurso a perícias ou mesmo a produção de prova seja instrumentalizada pelo progenitor “abusador/maltratante”.

    Uma vez desencadeado um processo de SAP, nenhuma tendência de cura se observa, pelo contrário, a maioria dos casos entregues a si próprios evolui de forma grave. Contrariamente ao que o bom sendo parece indicar, o tempo é um inimigo implacável nestes casos, para além de que a noção de temporalidade da criança é diferente da do adulto.

    A SAP requer um diagnóstico rápido e medidas simples e eficazes.

    Em certos casos de abusos deste tipo é necessário mudar terapeutas, quando o resultado não é adequado.

    Alguns exemplos:

    . dificultar o exercício da autoridade parental;
    . racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para descrédito do progenitor alienado;
    .pequenas punições subtis e veladas, quando a criança ou jovem expressa satisfação em se relacionar com o progenitor alienado;
    . fazer com que a criança ou jovem pense que foi abandonado e não é amado pelo progenitor alienado;
    . induzir a criança a escolher entre um progenitor e outro;
    . criar a impressão de que o progenitor alienado é perigoso;
    . confiar segredos à criança ou jovem, reforçando o sentimento de lealdade e de cumplicidade;
    . evitar mencionar o progenitor alienado dentro de casa;
    .desvalorizar o progenitor alienado, seus hábitos, costumes, amigos e parentes;
    . provocar conflitos entre o progenitor alienado e a criança ou jovem;
    . cultivar a dependência entre o progenitor alienador e a criança ou jovem;
    . intercetar telefonemas, presentes e cartas do progenitor alienado;
    . interrogar o filho quando regressa dos convívios com o progenitor alienado;
    . induzir culpa no filho por ter um bom relacionamento com o progenitor alienado;
    . instigar a criança ou jovem a chamar o progenitor alienado pelo seu primeiro nome;
    . induzir a criança a chamar o padrasto/madrasta de pai/mãe;
    . ocultar a respeito do verdadeiro pai/mãe biológico(a);
    . abreviar o tempo de convívios da criança ou jovem com o progenitor alienado por motivos fúteis;
    . realizar uma campanha de desqualificação da conduta do progenitor no exercício da paternidade ou maternidade;
    . dificultar o exercício da autoridade parental;
    . dificultar o contacto da criança ou adolescente com o outro progenitor;
    . dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
    . omitir deliberadamente ao outro progenitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
    . apresentar falsa denúncia contra o outro progenitor, contra a família deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
    .induzir a criança ou jovem a prestar testemunho dirigido, a prestar falso testemunho, a omitir factos relevantes para a apreciação do tribunal;
    . mudar o domicílio para local distante, sem justificação, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro progenitor, com familiares deste ou com avós…
    . propagação de animosidade aos amigos e/ou família alargada do progenitor alienado.

    A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio caracterizado pelo conjunto de sintomas resultantes do processo pelo qual um progenitor transforma a consciência dos seus filhos, mediante diferentes estratégias, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir os seus vínculos com o outro progenitor, até a tornar contraditória em relação ao que devia esperar-se da sua condição.

    Neste processo existe a introdução de uma visão falseada do mundo ou manipulada. Após este processo surge a indução de pavor, que pode ser alcançado até através de uma linguagem de duplo sentido ou através de olhares cheios de subentendidos, aparecendo o progenitor alienado como alguém que trava o desejo de liberdade da criança alienada. E a partir de certo momento surge um dever de lealdade, a verdadeira base da alienação, a motivação essencial das crianças, aparecendo numa fase posterior a criança ou jovem a afirmar por si mesma ter decidido recusar os convívios com o progenitor alienado.

    8 (oito) critérios para identificar a presença da SAP:

    (1) Uma campanha para denegrir o progenitor alienado;
    (2) Racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para descrédito do pai alienado;
    (3) Falta de ambivalência;
    (4) Fenómeno do pensador independente;
    (5) Apoio automático ao progenitor alienador;
    (6) Ausência de sentimento de culpa relativamente à crueldade e/ou exploração do progenitor alienado;
    (7) Presença de encenações encomendadas;
    (8) Propagação de animosidade aos amigos e/ou família alargada do progenitor alienado.

    Desenvolvendo estes critérios:

    «1) Na campanha para denegrir um dos progenitores, sucedem-se falsas acusações (por exemplo, de abusos sexuais , maus tratos), injúrias, ataques depreciativos e/ou mal-intencionados, e redução do contacto com justificações diversas (doenças, excursões, atividades extracurriculares, familiares, etc.). No culminar do processo, o filho começa a agir de modo espontâneo, ativo e sistemático, encarando o progenitor dito alienado como um desconhecido odioso, cuja proximidade sente como uma agressão.

    2) O segundo critério – racionalizações fracas, absurdas ou frívolas – refere-se, nomeadamente, à forma como as crianças reagem a obrigações que os pais impõem, relacionadas com hábitos de higiene ou alimentares, por exemplo, atribuindo doenças dermatológicas exclusivamente a padrões de higiene do progenitor alienado ou doenças gastroenterológicas a características sui generis na alimentação fornecida pelo mesmo; ou também, exagerando de traços de personalidade ou de carácter do progenitor alienado, ou fazendo ocasionalmente referências a episódios negativos da vida em comum, previamente à separação. Este tipo de argumentos pode inviabilizar qualquer tentativa de diálogo por parte do progenitor designado como alienado.
    Nesta fase os menores chegam a ser levados pelo progenitor alienante ao serviço de urgência pediátrica (cf. cefaleias, tonturas, ansiedade marcada, etc.), especialmente após um dia em que tenham estado com o pai.

    3) Relativamente ao critério de falta de ambivalência, convém explicar que, habitualmente, e mesmo quando se nutre sentimentos fortes por alguém, ninguém é absolutamente maravilhoso ou completamente mau; existe uma mistura de sentimentos, particularmente no caso de relações familiares. Mesmo crianças abusadas sexualmente são capazes de reconhecer situações agradáveis que viveram com o abusador, noutras circunstâncias, e mulheres maltratadas pelos maridos podem recordar com saudade algumas lembranças do noivado. Só mesmo o filho de um pai alienado seria capaz de expressar um sentimento de ódio puro, sem qualquer ambivalência perante um progenitor, o que se deveria ao efeito do progenitor reportado como alienador, e permitiria identificar este alegado síndrome.

    4) O quarto critério (fenómeno do pensador independente), é indispensável para confirmar o processo, e refere-se ao facto de o filho assumir que os atos e decisões que ponham em causa o progenitor alienado, são já da iniciativa do menor (após o processo estar consolidado), e até da sua aparente “responsabilidade”, como é quase sempre sublinhado pelo próprio alienador. Nestas circunstâncias, o progenitor alienador passa então a assumir um novo papel, com menor conflituosidade, ou torna-se mesmo aparentemente conciliador, perante o filho que se recusa a estar com o progenitor dito alienado.

    5) O critério referente ao apoio automático da criança ao progenitor referido como alienador no conflito parental consubstancia-se na circunstância de o conflito entre os pais ser vivido como resultado de razões lógicas e reais, em que o menor sente que tem que tomar partido pelo progenitor alienador, apoiando-o de forma consciente. Qualquer ataque ao progenitor alienador é visto pela criança como um ataque a si própria, assumindo esta a responsabilidade pela defesa contra tudo o resto. Este critério está interligado com a falta de ambivalência, e é, no fundo, revelador do tipo de vínculo exis¬tente. O progenitor alienante parentaliza a criança elevando-a hierarquicamente ao mesmo nível que o seu por um determinado tempo, enquanto se apresenta como vítima e único bom protetor da criança, utilizando a sua autoridade natural para incentivar a criança, com o uso de não-ditos, a rejeitar o outro progenitor; e a criança, ao experimentar a omnipotência de ser tratada como mais valiosa do que o outro progenitor pelo aniquilamento de qualquer vínculo hierárquico passa a sentir-se tanto adulta como criança, sendo o progenitor alienador quem distribui os papéis, desaparecimento da hierarquia natural e confusão do lugar da criança que traduz o abuso de poder a que a criança se encontra sujeita, pois a criança não é capaz de chegar a uma autonomização e a uma diferenciação suficientes).

    6) Nos casos em que a SAP está bem consolidado, não existe qualquer sentimento de culpabilidade do menor relativamente aos sentimentos gerados no progenitor alienado, nem relativamente a uma eventual exploração económica deste, encarando-se todos os sacrifícios como uma obrigação natural. Quando um menor acusa o progenitor odiado de ter maltratado o outro membro do casal sem evidências ou certezas, estará geralmente consciente da invenção ou interpretação dos factos, mas não terá paradoxalmente afetos negativos; justifica os seus atos, mesmo os mais injustos, com o facto de a meta que pretende atingir estar acima de qualquer prioridade, visando uma “colagem” ao progenitor alienador e defendendo-o e “defendendo-se”, com vigor, de uma ameaçadora rutura com este.

    7) No que diz respeito ao sétimo critério, pode existir com a referência a cenas, paisagens, conversas e termos que o filho adota como próprios ou vividos na primeira pessoa, mesmo que nunca tenha estado presente quando ocorreram ou sejam incoerentes com a idade. Quando entrevistado, o menor necessita de um maior esforço para “recordar” factos, as recordações são mais incongruentes, têm menos pormenores e maior número de contradições, aspetos que se podem tornar mais evidentes se forem ouvidos, por exemplo, dois irmãos separadamente, ou se estiver presente a mãe (nos casos em que é alienadora), que interrompe com esclarecimentos, intervém com olhares ou contactos físicos subtis.

    8) Finalmente, e como seria previsível, pode existir propagação generalizada da animosidade à família alargada do progenitor alienado, amigos, e eventualmente novos companheiros(as), quando essa situação se verifica.

    A SAP pode ser de 3 tipos e estruturar-se em 4 fases.

    Os 3 tipos – ligeiro, moderado e grave – correspondem a um continuum de estádios de intensidade relacionados com o grau de gravidade com que se verificam cada um dos critérios elencados.

    As 4 fases de evolução do SAP têm correspondência com os tipos de SAP, correspondendo o tipo ligeiro à primeira e segunda fase, o tipo moderado à terceira fase, e o tipo grave à quarta fase.

    Trata-se de um fenómeno social que existe e obedece a um certo padrão de comportamento que se deixa tipificar, sendo suscetível de ser estudado, como tem sido, e devidamente conceitualizado.

    Existe uma realidade, suscetível de ser verificada em múltiplas situações concretas, por isso suscetível de tipificação, em que ocorre um afastamento do filho ou filhos em relação a um progenitor, em regra em situações de rotura conjugal, com quebra ou dano relevante dos vínculos afetivos próprios da filiação, entre esse filho e esse progenitor, sem que para tal haja uma justificação moral ou socialmente aceitável, situação que tem como causa a ação do outro progenitor, familiares ou terceiros dirigida a esse fim.

    A alienação parental é abuso emocional, privar os filhos a convívio saudável é clinicamente patológico

    O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem também já se pronunciou sobre casos, embora não qualificados como SAP pelo tribunal, em que um dos pais, após a rotura conjugal, não mais conseguiu ter um relacionamento minimamente aceitável com os filhos, condenando este tribunal situações em que os poderes públicos (judiciais) não agiram de forma a remover as causas impeditivas desses contactos e averiguar as causas reais que estiveram na origem da rejeição do progenitor por parte do filho.

    Tal ocorreu pela primeira vez no caso Elsholz v Germany, seguindo-se outros casos, como Sahin v Germany, Sommerfeld v Germany, Hoffman v Germany, Soderback v Sweden, Kuppinger v. Alemanha.

    Perante uma situação de alienação parental teremos de perceber em que grau de abuso estamos: leve, moderado ou severo.

    Por outro lado, devemos escalonar a intervenção em função do perigo existente. Podemos estar em certos casos perante “disputas intratáveis”.

    A SAP desenvolve um vínculo psicológico de carácter patológico entre o menor e o progenitor alienador, baseado no dogmatismo, na adesão mais férrea e na ausência de reflexão.

    Como primeiro elemento, destaca-se o facto de que se estão a educar indivíduos com valores totalmente contrários ao que, por exemplo, o currículo escolar contempla; se educarmos no ódio e no dogmatismo, estaremos a produzir adultos em cujo leque de respostas estes valores ocuparão um lugar proeminente; no melhor dos casos se o indivíduo não se libertar desta base cultural, repetirá o modelo com os seus filhos, perpetuando a síndrome e as suas consequências.

    Um segundo elemento está no facto de que estes menores, se em adultos tiverem oportunidade de comprovar a realidade das suas relações paterno-filiais, sofrerão desmoronamentos da estrutura de valores e crenças fundamentais sobre as quais apoiaram toda a sua existência.

    Um terceiro elemento é o facto de que, atingido o ponto anterior, ganham consciência de que o arquiteto dessa estrutura foi o seu progenitor custódio, a figura fundamental em torno da qual girou a sua vida.

    Como resumo do que fica dito, devemos considerar que, à dor da desilusão vem juntar-se a aceitação final da culpa. Quando estes indivíduos revivem o seu passado, incluirão claramente, tanto as ações do pai alienador, como as suas próprias iniciativas, das quais – mesmo desconhecendo a sua origem – se culpabilizarão sem reservas. Valores inadequados, destruição de crenças estruturais, dor e culpa, é a herança que terão que assumir um dia.

    Um progenitor SAP não é um educador adequado, uma vez que educa os seus filhos de acordo com modelos patológicos e valores rejeitados pela nossa sociedade.

    Considerando a classificação (ligeira, moderada e grave) em que se diagnostique a SAP, devem inevitavelmente tomar-se determinadas decisões que impliquem necessariamente uma mudança substancial na realidade verificada até ao momento.

    Falar de alienação parental é falar de maus-tratos.

    A experiência vivenciada pela criança sujeita a um processo de SAP realiza-se em acumulação, uma vez que o seu impacto nocivo aumenta com o tempo, estendendo-se para a idade adulta, afetando a sua personalidade, a capacidade de confiar, as expectativas nas relações com as outras pessoas e a capacidade de adaptação a mudanças.

    Expor a criança a uma longa e destrutiva batalha emocional, num contexto em que o progenitor alienador é quem imagina e convoca os problemas, para depois expor, explicita ou implicitamente, a criança aos mesmos, levando ainda a que o outro progenitor, desesperado, se defenda, num contraditório sem fim, é um maltrato. A investigação psicológica sobre esta matéria, realizada em vários países, constata unanimemente, que não é a separação dos pais que origina desadaptações sociais, mas sim o clima de violência, mentira que a pode caraterizar. O que seria expectável e não acontece é que que os próprios pais fossem os protetores primordiais da criança e não a causa dos seus problemas.

    A criança sujeito ao conflito parental é levada a agir com receios/medos face aos conflitos, pelo que podem estar em causa as saudáveis lealdades de relação com os pais.

    Os conflitos existentes entre os progenitores em matéria de parentalidade/responsabilidades parentais, deixará a criança exposta a situações de angustia e ansiedade, acabando por gerar, supostamente, estados afetivos internos de sofrimento emocionais e/ou psicológicos. Para se defender, a criança poderá recorrer, de acordo com o contexto que se insere, a eventuais argumentações ambivalentes e/ou diferenciadas nas suas relações significativas, numa tentativa de minorar esse sofrimento.

    O uso da criança como arma de arremesso ao outro progenitor (cf. «criança-soldado»), infligindo-lhe maus-tratos de abuso psicológico e emocional (intencionais) só pode representar um mau (péssimo) exercício da parentalidade que apontam numa tentativa da destruição dos laços de relação da criança contra esse progenitor e respetiva família, ao contrário de representar uma genuína preocupação para com o interesses e qualidade desenvolvimento da criança, como pode vir a ser argumentado pelo progenitor alienante… É uma ameaça e não uma forma de salvaguarda da sua integridade, traduzindo-se atualmente e no futuro, numa situação de perigo, nos aspetos psicológico, emocional e cognitivo, com prejuízo da sua autoestima, sentimento de segurança e aquisição gradual da sua independência.

    Não faz sentido que a consagração explícita do chefe de família seja, hoje, substituída pelo exercício, tácito, do «poder maternal».

    A estratégia de sujeitar as crianças a permanente acompanhamento psicológico ou pedopsiquiátrico revela inexistência de competência parental, amiudadas vezes.

    A psicoterapia não é um cuidado paliativo. As situações cumulativas não podem deixar de ser interrompidas.

    Dada a colossal diferença de proximidade emocional com que os menores são criados, em relação a cada um dos pais e também dado o conflito marcado entre estes, os menores desenvolvem importante aversividade emocional em relação ao progenitor que não tem a sua guarda, que também é, em regra, visto negativamente pelo outro.

    Por outro lado, o modo negativo como o progenitor cuidador vê o outro, agrava e «prova» este sentimento negativo em relação ao progenitor que não tem a guarda. O processo de identificação fica comprometido, pois a transmissão da imensa parte da herança cultural da criança é paralisada brutalmente.

    Neste contexto, naturalmente a lealdade parental do menor inclina-se inexoravelmente para o lado do progenitor que o controla, estando de forma incondicional ao seu lado, para o que não pode aceitar o progenitor censurado por aquele.

    Neste contexto, não é possível desenvolver uma terapêutica de aproximação entre o progenitor e o menor, dada a relação fusional existente mãe e menor e vice-versa, existindo falta de autonomia na relação, recomendando-se intervenção terapêutica urgente centrada na relação existente entre mãe e filho e vice-versa, beneficiando ambos de apoio individual especializado em serviço público de saúde, de forma a garantir o desenvolvimento da autonomia da mãe e do filho.

    Importa não esquecer aqui a síndrome de stress pós-traumático que se desenvolve no progenitor alienado, traumatizado pela rejeição brutal dos seus filhos, não sabendo mais como proceder, temendo atitudes ainda mais hostis, progenitor esse que chega a temer encontrar os filhos, stress esse que impede o descanso tranquilo, que terá efeitos negativos em todas as áreas da sua vida, pelo aniquilamento generalizado que produz: profissional, relações de amizade, etc. E a esta expulsão associa-se muitas vezes uma exploração económica por parte do progenitor alienador. Esta síndrome depressiva torna-se insolúvel, pois a situação de SAP eterniza-se com o tempo. O desespero do progenitor alienado irá modificar o seu comportamento e personalidade, o que o irá descreditar ainda mais…Em última instância, procurará o exílio.

    O problema dos afetos não se resolve, portanto, apenas com decisões judiciais. Mas também não se resolve, em muitos casos, sem uma boa decisão judicial.

    Existe uma realidade, suscetível de ser verificada em múltiplas situações concretas, por isso suscetível de tipificação, em que ocorre um afastamento do filho ou filhos em relação a um progenitor, em regra em situações de rotura conjugal, com quebra ou dano relevante dos vínculos afetivos próprios da filiação, entre esse filho e esse progenitor, sem que para tal haja uma justificação moral ou socialmente aceitável, situação que tem como causa a ação do outro progenitor, familiares ou terceiros dirigida a esse fim.

    A alienação parental é abuso emocional, privar os filhos a convívio saudável é clinicamente patológico.

    A SAP desenvolve um vínculo psicológico de carácter patológico entre o menor e o progenitor alienador, baseado no dogmatismo, na adesão mais férrea e na ausência de reflexão.

    Considerando a classificação (ligeira, moderada e grave) em que se diagnostique a SAP, devem inevitavelmente tomar-se determinadas decisões que impliquem necessariamente uma mudança substancial na realidade verificada até ao momento.

    Num contexto normal de SAP, relativamente ao progenitor alienado, é de extrema importância o convívio diário e integral deste com o menor, quando possua condições psicológicas que poderão permitir que o menor “apague” memórias infundadas, relativize um bom pai, melhore os níveis educacionais, aumente a autoestima e diminua os níveis de ansiedade.

    Nesses casos será importante a realização simultânea de Psicoterapia Cognitivo-Comportamental ao menor de forma a fazer um “reset” à memória e restabelecer o bem-estar psicológico, tal como Terapia Familiar para progenitor-menor junto de psicólogo clínico.

    A alienação parental é um flagelo, se não houver intervenção rápida terá efeitos irreversíveis na estrutura do “self” do menor, que mais tarde, tornará, o mesmo frustrado, numa vivência de “mentira” e de “culpabilização” pelos conflitos interparentais, que em nada combinam com a evolução saudável do menor.

    Em caso de SAP, a atribuição de uma sobrecarga ou parentificação a menor pode até desencadear nele distúrbios emocionais e de conduta.
    A SAP é uma bomba-relógio. Na maioria dos casos, as crianças estão aparentemente muito bem. Os sintomas só aparecem bem mais tarde, quando chegam à maioridade e à autonomia. Pode-se falar de uma doença crónica, aquela da “falta de terceiros”.

    Esses efeitos a longo prazo podem trazer inúmeros sintomas patológicos distintos. Eles giram ao redor da noção de dificuldade do vínculo, quando se funciona somente num modo dominante/dominado, de uma necessidade de controlo, sobre seu corpo, por exemplo, e de segurança quando todo o resto escapa, de uma visão do mundo irrevogável e maniqueísta. Essas crianças, uma vez adultas, têm a impressão de padecer mais do que decidir sua vida.

    Dentre os distúrbios, podem-se citar:

    • Rasgos ou divisões em suas relações;
    • Dificuldades em formar relações íntimas;
    • Um deficit na capacidade de gerir a ira ou um conflito nas suas relações pessoais;
    • Sintomas psicossomáticos e distúrbios do sono ou da alimentação;
    • Vulnerabilidade psicológica e dependência;
    • Relações conflituosas com as pessoas detentoras da autoridade;
    • Sentimento insano de ter o direito de perder a paciência sem justificação válida («entitlement for one’s rage»), que leva geralmente a uma clivagem social.

    Para ser mais concreto, as crianças alienadas são mais predispostas do que outras à anorexia, bulimia, toxicomania, relações sexuais precoces e condutas de risco em geral, suicídio e acidentes suicidas, a interromper precocemente os estudos, a desenvolver uma personalidade antissocial ou border line.

    Portanto, a SAP tem consequências graves essencialmente sobre o desenvolvimento das relações da criança, na sua relação consigo mesma mas também nas suas relações interpessoais.

    Ela terá muitas dificuldades em construir uma vida adulta equilibrada, principalmente no comportamento amoroso ou em relação aos seus próprios filhos.

    Perante um fenómeno de SAP, em regra o regime de exercício que melhor respeita ao interesse do menor, é residir diariamente com o progenitor alienado, se competente.

    É essencial que o menor conviva diariamente com o mesmo progenitor de forma a reconstruir a sua imagem sem ser em falsos pressupostos.

    O progenitor alienador, ao não comunicar ao outro factos importantes relacionados com a vida da criança (ex.: rendimento escolar, agendamento de consultas de pedopsiquiatria, etc.), e ao tomar decisões importantes sobre a vida da criança, sem prévia consulta do outro progenitor (ex.: mudança de residência, mudança de escola, tentativa de batizá-la), está a exclui-lo da vida da criança e a promover a consequente anulação de uma parte das suas referências parentais, o que favorece o desenvolvimento de uma insegurança emocional atual e futura.

    Com efeito, somente a convivência normal com ambos os pais permite que a criança vivencie, de forma natural, os processos de identificação e diferenciação pessoal, sem desequilíbrios ou prejuízos emocionais na constituição da sua personalidade. Neste sentido, a criança precisa de ter oportunidade de construir a sua imagem de cada um dos pais, a partir dos seus próprios referenciais e não a partir da interpretação do outro.

    A criança colocada numa situação de alienação parental vê serem violados e desrespeitados os seus direitos, direta e intencionalmente, pelo progenitor alienante. Com efeito, deixa de ser percebida como sujeito com direito a seu desejo, para se tornar objeto de satisfação dos desejos do progenitor alienante, que a trata como propriedade sua, não restando ao outro progenitor outra alternativa, a não ser recorrer à justiça, para ver garantido o saudável desenvolvimento do(a) seu(sua) filho(a).

    É importante estabelecer tempos parentais paralelos, ainda que progressivos, de forma a que a criança se vá ambientando aos novos espaços, para que os pais não tenham que negociar, acordar em pormenores, ou colocar a criança no meio do conflito. Este plano permite um ambiente mais pacífico para a criança que pode, em troca, dedicar-se a aprender, brincar, relacionar-se com amigos e família, em vez de se envolver a monitorizar as reações dos pais e a inquietar-se com o facto os mesmos apresentarem interações negativas e hostis.

    Os tribunais devem aumentar o contacto com o progenitor alienado, pois quando o fazem verifica-se uma mudança positiva em 90% das relações entre os filhos e aqueles. Esta mudança inclui a eliminação ou redução de problemas psicológicos, físicos e educativos presentes antes da medida. É realmente significativo que tal aconteça mesmo quando estas decisões são tomadas mesmo contra o desejo dos menores.

    Em casos mais graves, o tribunal deve decidir a transferência da custódia e/ou limitação do contacto com o progenitor alienador, sujeitando-o a uma intervenção psicológica.

    Tentativa de encontrar soluções:

    Ponto 1. Relativamente ao progenitor-vítima, é de extrema importância o convívio diário e integral deste com o menor, designadamente quando possui ótimas condições psicológicas que poderão permitir que o menor “apague” memórias infundadas, relativize um bom pai, melhore os níveis educacionais, aumente a auto-estima e diminua os níveis de ansiedade.

    Ponto 2. Será importante a realização simultânea de Psicoterapia Cognitivo-Comportamental ao menor de forma a fazer um “reset” à memória e restabelecer o bem-estar psicológico, como Terapia Familiar para progenitor-menor junto de psicólogo clínico.

    Ponto 3. A intervenção pedopsiquiátrica e psiquiátrica poderá ter de ser equacionada, designadamente quando o privar o filho do convívio saudável se revela já como clinicamente patológico, não sendo todavia, suficiente no contexto processual em que estaremos esta intervenção.

    Ponto 4. Não se mostrará nunca possível um progressivo e profícuo estreitar das relações pai/mãe filhos, mesmo num contexto de intervenção psicológica ou pedopsiquiátrica/psiquiátrica se estes continuarem num convívio diário com quem destrói a imagem do progenitor-vítima, pelo que, em casos mais graves, o tribunal deve decidir a transferência da custódia e/ou limitação do contacto com o progenitor alienador, sujeitando-o a uma intervenção psicológica ou mesmo psiquiátrica.

    O alienador, regra geral, utiliza os seguintes argumentos:

    O recurso, muitas vezes sistemático a urgências ou consultas médicas, após a estadia com o outro progenitor;
    A alegação de que é a figura de referência primária, pelo que não deve ser separado da criança ou jovem;
    A desproporcionalidade da mudança da guarda e da restrição do regime de convívios;
    As consequências imprevisíveis que poderão advir da mudança da guarda e da restrição de convívios, ainda que com terapias auxiliares, com o perigo de agravamento da situação emocional do menor;
    A vontade da criança ou do jovem.

    É comum que, tanto psicólogos como juristas, considerem as expressões de rejeição que as crianças realizam como um reflexo do conflito verificado nos adultos. Nesta perspetiva, levam as partes a chegar a acordos, forçam a sua participação na terapia psicológica ou remetem-nos para mediação familiar ou pontos de encontro. Esta convicção é completamente errada. A SAP é normalmente um meio de conseguir gerar ou perpetuar o conflito, e não um seu resultado.

    Por conseguinte, qualquer argumentação que se possa produzir a favor da manutenção do status quo só poderia proceder se se superar a situação de alienação parental.
    Como já se referiu, a psicoterapia não é um cuidado paliativo.

    Algumas ideias a reter em matéria de SAP:

    Ideia 1: inexistência de uma justificação moral ou socialmente aceitável, situação que tem como causa a ação do outro progenitor, familiares ou terceiros dirigida a esse fim.

    Ideia 2: existência de um vínculo psicológico de carácter patológico entre o menor e o progenitor alienador, baseado no dogmatismo, na adesão mais férrea e na ausência de reflexão.

    Ideia 3: considerando a classificação (ligeira, moderada e grave) em que se diagnostique a SAP, devem inevitavelmente tomar-se determinadas decisões que impliquem necessariamente uma mudança substancial na realidade verificada até ao momento.

    Em termos de intervenção, deverão ser ponderadas, entre outras, as seguintes possibilidades:

    – advertência, no sentido de devem ser adotadas medidas educativas eficazes;
    – ampliação de convívios;
    – multa (nota: na Alemanha o máximo atinge 25.000 €);
    – acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
    – alteração da guarda compartilhada ou inversão da guarda;
    – fixação cautelar de domicílio da criança;
    – suspensão da autoridade parental, com imposição da condição de tratamento.

    Por outro lado, cumpre não esquecer a regra do favorecimento do progenitor que mais favorece o convívio com o outro.

    Além disso, o mau relacionamento entre pais e avós não deve ser impeditivo do contacto dos menores com a família alargada, avós incluídos.

    É extremamente grave programar uma criança para odiar um dos progenitores. Projetar ódios pessoais através das crianças é uma forma de abuso muito grave. As campanhas denegridoras, as justificações fúteis, a ausência de ambivalência, o fenómeno do pensador independente (como se fosse autoelaborado), a ausência de culpa, os cenários encomendados, a extensão dos conflitos à família alargada, são aspetos que devem merecer intervenção urgente, eficaz, preventiva e reparadora.

    Há uma obrigação positiva de adoção de remédios efetivos, que são os que previnem e resolvem.

    A mera suspensão temporária de visitas ou as visitas acompanhadas não são remédios efetivos, quando o progenitor cuidador continua a boicotar a progressão da relação afetada. Na verdade, estas medidas, num contexto de boicote, não impedem que a criança cresça com uma imagem distorcida, injusta e errada do progenitor-vítima e não impede que a criança proceda de modo espontâneo, ativo, sistemático, encarando o progenitor-vítima como abusador e agressor, numa aparente consolidação de processos.

    Em casos de alienação parental o primeiro passo é a desconstrução eficaz do “abuso”.

    Sobre este tema, consulte-se o Acórdão da Relação do Porto de 09-07-2014, (Processo 1020/12.8TBVRL.P1; relator: Alberto Ruço):

    http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c7eabcdb5ab87fdf80257d1d00326e02?OpenDocument

    Cumpre salientar que quando se trata de incumprimentos devidos à relutância da criança em estar com o outro progenitor com alguma frequência, ela pode trazer dentro de si um problema de lealdade ao progenitor do qual depende.

    A abordagem consistente na audição da criança pelo Tribunal, com preparação prévia, reveste-se de uma sensibilidade particular e depende, não tanto da estratégia utilizada pelo técnico, mas fundamentalmente do ambiente que a criança vive e particularmente do progenitor com quem reside – por vezes até de membros da família, tais como os avós – e que sobre ela exerce, naturalmente, grande influência.

    O progenitor que fica com o filho junto de si, se for elemento facilitador do contacto com o outro progenitor e criar oportunidades para que tal aconteça, permitirá ao filho/a em causa sentir-se à vontade e aceite no seu novo ambiente familiar permitindo-lhe reorganizar-se nos seus afetos na nova realidade da rutura conjugal, mantendo-se assim condições adequadas/ideais para que o convívio e relacionamento com ambos os progenitores decorram com normalidade. Por outro lado, se tal não se verificar, a criança é colocada no centro de um dilema sem solução, o da lealdade a um dos pais com exclusão do outro.

    Além de poder ser explicado à criança o papel do tribunal na decisão das questões familiares e a importância de ela própria poder ser ouvida no processo, não parece benéfico para uma criança que é chamada a pronunciar-se sobre a situação de conflito dos seus progenitores sobre si própria, qualquer forma de “preparação para ser ouvida.” O que sobressai como fundamental é a importância de que a abordagem à criança nessas circunstâncias permita que ela expresse os seus sentimentos e emoções de forma natural e sem receios, sem que se sinta colocada em causa a lealdade a ambos os progenitores.

    Importa, todavia, considerar a possibilidade de a versão da criança ser apreciada por um perito.

    Só uma intervenção mais consistente e estruturada de natureza psicoterapêutica poderá ajudar pais e filho(a) a integrar toda a realidade subjacente à desagregação familiar e a construir uma nova realidade familiar afetiva e relacional.

    A terapia familiar, todavia, consiste numa modalidade de intervenção terapêutica com indicações e contraindicações que necessitam de prévia avaliação e orientação médica.

    ASSIM, EM CERTOS CASOS, IMPORTA PROCEDER PREVIAMENTE A UMA PERITAGEM COM VISTA A SUGERIR A MELHOR ORIENTAÇÃO PARA O CASO, SEM AS IMPLICAÇÕES NA RELAÇÃO TERAPÊUTICA E SIGILO MÉDICO QUE UM ACOMPANHAMENTO CLÍNICO TEM INERENTES.

    Para tal, deve ser solicitada perícia pedopsiquiátrica ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses que procederá à sua distribuição (cf. artigos 2.º, 3.º e 24.º da Lei n.º 45/2004, de 19.08).

    O afeto não existe naturalmente nas relações de filiação biológica ou nas relações socioafetivas. Todavia, importa distinguir os diversos casos, pois nos casos em que a o distanciamento afetivo é provocado por um progenitor alienante, trata-se de um verdadeiro maltrato e não de um caso de simples inexistência de afeto.

    Na ausência ou inexistência de laços de afetividade com a criança, por opção de um dos pais, o direito deve ponderar até que ponto é viável a imposição do que naturalmente não existe.

    Nem sempre o superior interesse da criança exige a imposição de convívios com ambos os progenitores.

    As relações de convivência forçada não podem acarretar perigosidade ao bem-estar da criança e ao desenvolvimento psíquico e social.

    Ainda que não seja caso de inibição do exercício das responsabilidades parentais, o regime de convívios pode ter de ser adaptado a uma realidade afetiva concreta.

    Todavia, contrariamente ao que o bom senso gostaria de acreditar, o tempo é o inimigo implacável em situações como a dos menores alienados por um dos pais. Se ninguém oferecer ajuda a estes jovens e a estes pais, a situação só poderá piorar.

    Em relações consideradas como sadias ou normais, cada um tem seu lugar bem atribuído. Para simplificar, tomemos o modelo clássico do pai e da mãe. Podemos muito facilmente reutilizar o modelo substituindo o “pai” e a “mãe” arbitrariamente definidos como progenitor 1 e progenitor 2. A mãe carrega o seu feto e a relação é fusional nos primeiros meses de vida. O pai, como terceiro elemento, vai proteger a mãe durante esta relação fusional, depois ajudará a criança a deixar esta relação fusional para pouco a pouco se interessar pelo mundo externo e comunicar diferentemente. Ele vai tirar a criança da omnipotência que esta relação tão íntima com a mãe lhe conferia. Mais tarde, é possível que a mãe intervenha por sua vez como terceira pessoa para reequilibrar uma relação muito fusional com o pai. Assim, pelo jogo das trocas, a criança vai progressivamente construir sua personalidade a partir de um modelo masculino e feminino, ou mais simplesmente a partir da noção de diferença entre os dois progenitores. Essa diferença relativiza a força decisional e autoritária de cada progenitor, a força da personalidade da criança. Cada um tem o espaço para se construir e existir no respeito e na diferença. Ela permite a experimentação de uma alteridade e a construção da personalidade da criança.

    Os progenitores alienantes travam de imediato toda possibilidade de alteridade e/ou a negam, estabelecendo de fato um abuso de poder, enquanto que progenitores sós e sadios são teoricamente capazes de construir relações fundamentadas sobre a alteridade para a criança.

    Por outro lado, nessa relação de triangulação, se cada um está em seu devido lugar, numa visão ideal, os progenitores protegem seus filhos, respeitam suas necessidades fundamentais, ensinam-lhes os limites que não devem ser ultrapassados e desta forma educam-nos, isto é, ajudam-nos a crescer.

    Quanto às crianças, elas respeitam e obedecem (a maior parte do tempo!!) seus pais. Aqui, cuidado, não se trata de respeito servil, mas sim de reconhecimento, de aceitação e de aprendizagem da vida em comum com os pais.

    Durante um divórcio, o vínculo entre os dois progenitores é rompido, mas eles ainda comunicam entre si e sempre (mais ou menos) no interesse da criança. Mesmo que a vida de casal não exista mais, a parentalidade permanece. Eles são obrigados a conversar sobre os horários da guarda das crianças, suas férias, a escola, as notas, os amigos, as horas de lazer e também são obrigados a encontrar uma área de entendimento. A criança pode preferir um ou outro progenitor (o que é sempre o caso, num certo momento) em tal ou tal período, mas um progenitor sadio está consciente da importância de manter os vínculos com o outro. Ele incentivará ativamente os seus filhos a telefonar, não aceitará que as crianças falem do outro em termos injuriosos. Claro, os rancores podem subsistir e derrapagens ocorrer, nenhum progenitor pode ser perfeito. Mas, de novo, existe aqui uma questão de grau de variações da normalidade, deixando de lado uma eventual relação patológica.

    A triangulação permanece, portanto, por meio do vínculo da parentalidade, mesmo nos casos de divórcio ou de vidas paralelas, em que não chegou sequer a existir união de facto, e enriquece-se eventualmente com novas interações com um(a) padrasto/madrasta, um meio-irmão…

    O menor alienado não experienciou este modelo de parentalidade. Apagou um dos progenitores da sua vida e só com muita ajuda, se necessário for, através de recurso a um acolhimento familiar/residencial, com terapêuticas adicionais, retomará a relação com o progenitor alienado.

    O menor alienado é uma criança em perigo por isso mesmo. Estabeleceu uma relação fusional e patológica com um dos progenitores.

    Deve ser feito um trabalho em três níveis:

    O dos afetos ao progenitor alienado;
    O da vinculação segura com esse progenitor;
    O sentimento de proteção que o menor deve ter em relação ao progenitor alienado.

    Não interessa a história da não relação entre os progenitores, mas sim a urgente necessidade de que aprendam a comunicar enquanto pais.

    O menor alienado carece de ser ajudado pelo progenitor alienado e por todos a deixar esta relação fusional para pouco a pouco se interessar pelo mundo externo e comunicar diferentemente.

    A criança/jovem alienado tem de ser retirado da esfera psicológica da omnipotência que esta relação tão íntima com a mãe/pai alienante lhe confere.

    Os casos de violação dolosa ou negligente do direito de convívios da criança com os pais podem dar lugar a indemnização por danos morais. Estas ações indemnizatórias devem ser propostas nas instâncias cíveis, segundo a legislação atual, por falta de previsão da competência dos Tribunais de Família, ou em processo-crime. Todavia, importa ponderar o efeito psicológico que a propositura da ação implicará na criança/jovem, pois correr-se-á o risco de receber uma indemnização, mas de perder a verdadeira causa…

    Os casos de abandono afetivo podem dar lugar a indemnização por danos morais. Estas ações indemnizatórias também devem ser propostas nas instâncias cíveis.

    A competência dos Juízos de família e menores não resulta do art.º 122.º, n.º 1, al.ª g), da Lei n.º 62/2013, de 26.08, onde se estabelece:

    1 – Compete às secções de família e menores preparar e julgar:
    (…)
    g) Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.

    Sobre este assunto, consultar o Acórdão da Relação de Coimbra de 11-10-2016 (Processo 1457/15.0T8LRA.C1; relator: António Domingues Pires Robalo):

    I – Temos para nós que a referência na parte final da al. g) do artº 122º da LOSJ à palavra “família” tem de ser entendida como referida às ações sobre o estado civil das pessoas, fazendo qualificar o conceito de “estado civil” usado este no seu sentido restrito, pois que os tribunais de família têm tido, desde que foram criados pela Lei 4/70, de 29/4 (regulamentados pela primeira vez pelo Decreto-Lei nº 8/72, de 7/1) uma esfera de competência especializada para ações que versam o Direito da Família, pois se o legislador pretendesse romper com esta tradição, estendendo a competência daquele tribunal de competência especializada a um tipo de ações em que não há lugar à aplicação de normas de Direito da Família, tinha o dever de o fazer expressamente e de forma inequívoca no texto da lei e não o fez, certamente por desnecessário, apontando no sentido restrito.

    II – As ações de interdição não se reportam sobre o estado civil das pessoas, mas apenas com a situação pessoal que lhes afeta a sua capacidade de exercício de direitos. E o facto das ações sobre o estado das pessoas pressuporem um registo, como nas ações de interdição, tal não implica que estas assumam essa natureza.

    III – A alínea g) do art. 122º da Lei 62/2013, de 26 de Agosto, não confere competência, em razão da matéria, às secções de família e menores para preparar e julgar as ações de interdição, sendo as “outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família” da competência material das secções de família e menores (alª g) do nº 1 do art.º 122º da Lei 62/2013) que são aquelas que correspondem às condições ou qualidades pessoais e que têm como fonte as relações jurídicas familiares, no sentido estrito de “estado civil” como referimos.

    Nos casos muito graves deparar-nos-emos com uma situação em que o próprio progenitor alienador se dá conta do seu erro, ou admite-o publicamente, mas já não consegue controlar a criança ou jovem e inverter o processo.

    Nestes casos a quebra da relação fusional entre criança/jovem e progenitor alienador deve acontecer, ainda que o resultado expectável possa não compreender a retoma da relação com o progenitor-vítima a curto ou médio prazo.

    Não sendo viável o recurso à família alargada nem a simples mudança da guarda, resta a possibilidade de institucionalização.

    Esta decisão carece, muitas vezes, de validação médico-legal, sendo necessário um trabalho célere e rigoroso na identificação da instituição capaz de lidar com a situação.

    Trata-se de uma situação muito problemática, pois perante um conflito intratável e uma situação de natureza patológica, podemos estar a acrescentar novos problemas a uma equação já por si muito difícil de resolver.

    À institucionalização imputa-se o defeito de não permitir a manutenção da ligação da criança à figura primária de referência nem o estabelecimento de laços emocionais com uma nova pessoa de referência, nesse âmbito institucional. Mas no quadro a que nos referimos, trata-se precisamente daquilo que se procura – a quebra da relação fusional com o progenitor alienante. O fundamental é não permitir que a criança ou jovem desenvolva uma baixa autoestima, solidão e sentimos de isolamento, devendo trabalhar-se com a mesma a ideia de que a separação dos pais não foi culpa sua, identificando bem os acontecimentos, de forma a ir explicando com o tempo, em sessões sucessivas, o que aconteceu.

    A institucionalização deve almejar o restabelecimento da comunicação parental, em função do interesse superior da criança/jovem, introduzindo-se esta, gradualmente, nesta nova relação parental. E em último termo poderemos passar da institucionalização para uma fase experimental de estadias alternadas semanais, monitorizadas.

    E uma vez aqui chegados, teremos uma maior felicidade e segurança no futuro, pois teremos apagado más memórias, que não ajudam nunca a ser-se feliz.

    Resumo:

    – De um simples incumprimento do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais até à existência de um conflito intratável, temos diversas fases que exigem intervenções distintas, que poderão passar de um simples incidente de incumprimento até à instauração de um processo de promoção e de proteção;
    – Neste último caso, as CPCJ’s deverão remeter sempre a notícias dos factos ao Ministério Público para intervenção em sede tutelar cível ou de promoção e de proteção, consoante a sua gravidade e em respeito do princípio da intervenção mínima.

    Um magistrado vê-se, muitas vezes de supetão, transformado – mais do que em mediador de família – em tutor familiar.

    É fácil que o dever de imparcialidade de um magistrado seja tingido pela cascata confusional de afetos contraditórios apensos a um processo, podendo ele reagir em espelho quando não o devesse, fazendo uso da racionalidade quando talvez devesse ser empático ou caindo em empatias resvalantes quando devesse antes apelar à racionalidade.

    A sua imparcialidade deve ser escorada em sínteses minuciosas e assessoradas por técnicos exteriores ao Tribunal.

    Cumpre recordar que judicializar a parentalidade pressupõe que só a deliberação judicial garante os direitos de uma criança. Judicializar a parentalidade é limitar, por inerência, a responsabilidade parental. Mas a judicialização da parentalidade pode surgir como fator de proteção ou antes como desamparo. E será desamparo quando, em função de conflitos insanáveis, mais do que a mediação, só uma decisão judicial parece enquadrar uma fratura de interesses parentais numa moldura de cuidados – muitas vezes, minimalista – que, efetivamente, proteja uma criança.

    Note-se que a litigância dos pais em torno da parentalidade, por maioria de razão, quando ascende ao meio judicial, provoca danos que, embora não se traduzam em provas analíticas ou imagiológicas, são irreparáveis, para sempre, não devendo, por isso, sossegar-nos a aparente indiferença das crianças diante de tamanhos litígios (o que só é possível quando o choque que decorre deles se torne quotidiano e banal). Cumpre recordar que a aparente resiliência das crianças aos conflitos esconde e ilude o stress pós-traumático inevitável.

  4. Frederico disse:

    A minha filha tem 4 anos. Desde os 5 meses que luto para poder estar mais 1m que seja com ela. A ida a tribunal foi inevitável. Ao fazer 1 ano e 2 meses, pude finalmente contar uma história à minha filha antes dela dormir. Pude finalmente dar-lhe um beijinho e dizer até amanha antes dela adormecer. Aos 2 anos, uma noite passou a duas e mais recentemente passaram a 4. Depois de algumas idas a tribunal, depois de duas regulações do poder paternal, de muitos incumprimentos e mentiras da mãe, de sempre cumprir com os meus deveres, pensando sempre nos direitos da minha filha em poder estar com o pai, começava a ver uma luz ao fundo do túnel. Sobretudo alguma paz.
    Nessa altura, pude finalmente levar a minha filha à escola. Acordá-la, vesti-la, tomarmos juntos o pequeno-almoço, preparar-lhe o lanche, conversar e cantar pelo caminho, entrar de mão dada, dar um beijinho e poder dizer-lhe até logo, o pai vem-te buscar. Mas 4 noites de quinze em quinze dias continuam a ser pouco para alguém que ama. Mesmo assim, sentia que aos poucos e poucos poderia caminhar para aquilo que vejo como sendo o mais justo.
    Não preciso de referir o que dizem aqueles que conhecem a relação que tenho com a minha filha, acerca da minha parentalidade. Eu sei que sou um optimo Pai. Apesar de ser a melhor coisa do mundo, não preciso que a minha filha me olhe nos olhos e repetidamente me diga que me adora! Que eu sou o melhor pai do mundo! Eu sei que sou um optimo Pai. Basta saber amar. Basta dar amor. A relação com a minha filha, apesar do pouco tempo que estamos juntos é do mais proximo que possa haver. Estamos como que enfeitiçados pelo amor que sentimos um pelo outro.
    Aparentemente, a minha filha começou em certos momentos, a estar mais calada. Apesar das nossas brincadeiras se manterem e nessas alturas tudo continuar a ser maravilhoso, por vezes, noutras ocasiões, notava que ela parecia não estar ali. Parecia distante. O diálogo sempre foi uma optima forma de comunicarmos. Sempre nos entendemos e esclarecemos todos os assuntos. A resposta foi por ela dada de forma bastante clara: ” Eu gostava que o pai e que a mãe estivessem juntos para eu poder estar com os dois ao mesmo tempo”
    A conversa pareceu-me séria e recorri ao amor mais uma vez para explicar que duas pessoas deveriam estar juntas, se ambas se amassem, referindo que o pai e a mãe já tinham gostado muito um do outro, mas que agora, entre eles havia apenas amizade e um amor comum, que era ela.
    E disse-lhe que o melhor de tudo, era o amor que ela recebia de ambos os lados, devendo ao máximo, sentir esse amor quando estava com o pai ou com a mae.
    Ontem fui buscar a minha filha ao colégio, morrendo de saudades pelo tempo decorrido face à ultima vez que tínhamos estado juntos. Era o inicio do fim de semana com o Pai!
    A educadora chamou-me à parte, questionando-me se algo recentemente se teria alterado na minha vida, dado que a minha filha andava muito sensível, por vezes chorosa e a falar das idas para casa do Pai e da mãe. Disse-me achar estranho, pois ela sempre mostrou ser uma criança muito bem resolvida, mas que agora, parecia confusa.
    Confesso que fiquei surpreendido e ao mesmo tempo agradecido, referindo que iria tentar perceber o que se estava a passar. A minha filha ao ver-me, correu para os meus braços como sempre foi normal.
    Passamos uma tarde muito animada, entre embrulhos de presentes, a pinturas, passando por colagens e recortes. Subitamente a minha filha vai-se esconder e encontro-a a chorar. Diz-me que quer ir para a mãe. Questiono a razão e a resposta foi mais uma vez clara: ” porque é o que eu sinto” “mas eu não quero que o pai fique triste” ” tenha saudades da mãe”.
    Apesar de lhe ter referido que ela tinha estado 10 dias com a mãe e que ontem era o primeiro dia com o pai, depois de ter dito que estava cheio de saudades, referi que só queria o bem dela e que a queria ver feliz. Por isso, se ela queria ir para a mãe, eu iria falar com mãe por forma a saber o que se estava a passar e definir com ela como poderíamos combinar para resolver esta situação.
    Entretanto a minha filha quis falar ao telefone com a mãe. Deixo-a à vontade para o fazer, no entanto, não deixo de a ouvir referir que queria ir para casa da mãe. Do outro lado, não sei que palavras eram ditas, mas percebi que a mãe teria dito que no dia seguinte iria ao colégio para lhe dar um beijinho e assim matar saudades. Depois desse telefonema julguei que seria melhor relativizar a situação e descomprimir uma situação que era algo constrangedora para ambos, dado que a minha filha soluçava porque não me queria ver triste, ao passo que eu controlava-me tentando não chorar, mas sendo sincero com ela, referindo que de facto, por gostar muito de estar com ela, obviamente me sentia triste por ela querer voltar para casa da mae.
    Os momentos que se seguiram foram então, e de novo, maravilhosos. Desde a brincadeira no banho, ao secar o cabelo sempre a rir, o fazermos juntos o jantar, o de jantarmos a achar-nos como sendo os melhores cozinheiros do mundo, até à história para ir dormir. Por isso, toda aquela conversa e pensamento tinham sido esquecidos. Toda? não…a minha filha, antes de adormecer diz-me: ” Pai, eu afinal estava a fazer uma brincadeira de carnaval. Eu não quero ir para a mãe, quero ficar com o pai” . Eu disse-lhe que ficava muito feliz. Abracámos-nos, rezámos e adormecemos.
    Na manha seguinte, ao levar a minha filha para a escola, chamei a educadora. Disse-lhe que me tinha apercebido que a minha filha estaria algo carente, a precisar de atenção e que de facto tinha-me pedido para ir para casa da mãe. No entanto, disse-lhe que a achava algo confusa, pois tão depressa dizia aquilo, como que depois, referia que queria estar comigo.
    Depois do almoço recebo um sms da mãe. Tinha ido à escola e referia que a nossa filha lhe tinha dito para ser ela a ir buscá-la e que não queria vir para minha casa. Pergunta-me se eu concordava que ela fosse ao fim da tarde, na altura em que eu a iria buscar, para que se a vontade da nossa filha se mantivesse, ela a pudesse levar. Eu referi que ontem e hoje de manha a situação tinha ficado normalizada e que a nossa filha me tinha dito que queria ficar comigo. Alem disso, referi que estar a sujeitar a nossa filha a ter de escolher entre o pai e a mãe à frente um do outro, era de uma violência enorme, pelo que não concordava com a ida dela.
    Indiferente ao que referi, quando cheguei à escola, a mãe ja la estava. A nossa filha foi sujeita a ter de escolher. Chorou, tentei conversar com ela, mas claramente a forma manipuladora da mãe estava ali presente. E a mãe, não se fez rogada: ” o que diz o teu coração? queres vir com a mãe? nenhum de nós fica chateado com a tua decisão”
    Incrível como uma mãe sujeita uma filha a uma situação destas. Segundo o que li, sujeitar uma criança a uma situação destas é considerada alienação. O tribunal reconhece? Pelo que já passei, sinceramente não acredito na justiça neste tipo de circunstancias.
    Tentando salvaguardar a sanidade da nossa filha, cedi perante o seu choro. Abracei-a, disse que a amava e que estaria sempre ali para ela. E que já estava com saudades. Beijei-a e deixei-a ir…
    Pior do que tudo é o sentimento de incapacidade perante os factos. É saber que a minha filha está a ser manipulada, que está a ser completamente induzida num contexto que não me é favorável. É saber que num tribunal, um juiz não defende uma guarda alternada, simplesmente porque os pais não se dão bem. Ao que eu penso: ” Esta mãe ao ouvir isto, obviamente que nunca quererá dar-se bem comigo, pois não lhe convém” Mas o juiz disse-o numa das nossas conferência de pais. Portanto, aquele que deveria ser um órgão apaziguador, aquele que deveria zelar pelos interesses da minha filha, é autor desta citação. Aquele que deveria punir quem não cumpre, não pune, defende.
    De maneira, que nesta altura, olho à minha volta e não tenho onde me agarrar. Temo que tenha sido aberto um precedente para que a minha filha aos poucos e poucos se afaste de mim. Quanto mais tempo ela está com a mãe, menos hábitos, menos recordações, menos sentimento terá pelo pai. Trata-se de uma criança de 4 anos.
    Mas não desistirei. O amor é a arma mais forte e mais poderosa que existe. E não desistirei. Irei agarrar-me ao amor que sinto pela minha filha e irei lutar para sempre. E um dia, nem que seja a levá-la ao altar, serei recompensado. E ela, também…

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