A responsabilidade do fiador nos contratos de arrendamento

A responsabilidade do fiador nos contratos de arrendamento

Por regra, sempre que é celebrado um contrato de arrendamento, o senhorio exige a intervenção de um fiador por forma a assegurar que, em caso de incumprimento, por parte do arrendatário, da obrigação de pagamento de renda existe um terceiro, garante da obrigação em causa, a quem poderá ser exigido o pagamento do valor em divida.

Conforme decorre do artigo 703º, alínea d) do Código de processo Civil, podem servir de base à ação executiva os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.

Quanto ao contrato de arrendamento o mesmo constitui título executivo para efeitos de instauração de ação executiva para pagamento de quantia certa conforme resulta do artigo 14º-A, do NRAU.

Saliente-se que, para que o contrato de arrendamento possa constituir título executivo o mesmo tem que ser acompanhado do comprovativo de comunicação, ao arrendatário, do montante de rendas em dívida, podendo, por essa razão, falar-se de um título executivo complexo porque composto por dois elementos.

A questão que se suscita é a de saber se, este título executivo, abrange o fiador do contrato de arrendamento pois trata-se de uma questão que tem sido debatida, quer na doutrina, quer na jurisprudência.

Com efeito, encontramos jurisprudência que considera que o título executivo previsto no artigo 14º-A, do NRAU, respeita apenas ao arrendatário, não se estendendo ao fiador desse contrato de arrendamento que foi incumprindo, ainda que o fiador tenha renunciado ao benefício da excussão prévia.

Porque, conforme referido, a questão não é pacífica também encontramos jurisprudência em sentido inverso, ou seja, jurisprudência que entende que a ação executiva instruída com o contrato de arrendamento e com o comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante das rendas vencidas e não pagas se estende ao fiador desde que o senhorio proceda à comunicação a este e junte essa mesma comunicação aos autos executivos. Dentro desta corrente, ou seja, daquela que defende ser possível a formação de título executivo contra o fiador, uma parte da mesma considera que a notificação ao fiador é dispensável na medida em que o contrato de arrendamento e o comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante das rendas vencidas e não pagas, constituem título executivo, seja contra o arrendatário, seja contra o fiador.

Em consequência, para a corrente que defende que não se forma título executivo contra o fiador do arrendatário, o senhorio que pretenda acionar este terá que recorrer a uma ação declarativa para, com a sentença que seja proferida, obter um título executivo contra o fiador.

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Alimentos: modo de os prestar

Alimentos: modo de os prestar

Os alimentos fixados a favor dos filhos têm uma função essencial correspondente à cobertura de um conjunto de necessidades da sua vida cotidiana, tomando em conta que o credor desses alimentos (o filho) não tem autonomia financeira que lhe permita prover à sua subsistência.

A norma do artigo 2005º do Código Civil, regula o modo de prestar os alimentos prevendo que estes devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais, admitindo como exceção a esta regra a possibilidade de ser celebrado um acordo entre os progenitores que defina um modo de cumprimento diferente do correspondente ao regime regra que é o do pagamento de uma prestação pecuniária mensal.

Desde já se ressalva que, estando os alimentos fixados - seja por meio de decisão judicial, seja por homologação de acordo -, o progenitor obrigado a alimentos tem que os prestar pela forma que tiver ficado estabelecida, na medida em que alimentos que sejam pagos de outro modo poderão ser encarados como uma liberalidade feita favor do filho sem que se extinga o dever de cumprimento da obrigação alimentícia.

De todo o modo importa equilibrar as situações pelo que se, em determinadas circunstâncias, o progenitor obrigado a alimentos, por exemplo, pagar integralmente o custo de uma cirurgia do filho, esse custo poderá ser tido em conta para evitar que se caia numa situação de enriquecimento do outro progenitor.

No entanto, de acordo com o número 2, do artigo 2008º do Código Civil, os alimentos a menores não podem ser objeto de compensação, ou seja, o obrigado a alimentos não se pode livrar da sua obrigação invocando o pagamento de outras quantias para anular o saldo devedor. Neste segmento e, para clarificação, se o obrigado a alimentos tiver optado por, por exemplo, proceder ao pagamento da totalidade da prestação bancária do imóvel que havia sido adquirido pelo ex-casal e onde os filhos ficaram a habitar com o outro progenitor, não poderá este vir invocar o instituto da compensação para, assim, se eximir ao pagamento dos alimentos.

Este direito a uma eventual compensação do valor suportado a mais, para aquisição do imóvel, nada tem que ver com a prestação de alimentos aos filhos pelo que a invocação deste direito a uma compensação terá que ser tratado no âmbito da partilha entre os cônjuges.

Só subsidiariamente é que poderá ser equacionada a possibilidade de o obrigado a alimentos efetivar a sua contribuição, para o sustento do filho, através da disponibilização de um imóvel e desde que o obrigado a alimentos alegue e prove que não tem meios económicos para prestar os alimentos como pensão.

Esta impossibilidade de invocação do instituto da compensação em matéria de alimentos, resulta da própria natureza desta obrigação e das suas características como seja, por exemplo, a periodicidade, a exigibilidade ou a duração indefinida.

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As relações afetivas e a exceção da irrazoabilidade da prestação de alimentos a filho maior: o artigo 1905º, nº 2 do Código Civil

As relações afetivas e a exceção da irrazoabilidade da prestação de alimentos a filho maior: o artigo 1905º, nº 2 do Código Civil

Dispõe o artigo 1905º, nº 2 do Código Civil que:

«2 - Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.»

No quadro da irrazoabilidade prevista neste normativo, será de considerar como irrazoável a obrigação de um progenitor prestar alimentos a filho maior quando o relacionamento afetivo entre ambos é escasso e pautado por uma relação conflituosa?

Podem o afrouxamento dos laços afetivos e as mágoas familiares serem determinantes para acionamento do quadro de irrazoabilidade prevista no artigo 1905.º n.º 2 do Código Civil?

Chamados a refletir sobre este tema, desde logo, nos surge como possível pensar que um progenitor que não tem contacto regular e proveitoso com o filho não tem uma vontade particular de contribuir para o seu sustento, após a sua maioridade.

A verdade é que mesmo as obrigações legais têm que ser envolvidas nos circunstancialismos de vida próprios de cada caso e não pode deixar de se tomar em conta, para efeitos de fixação do quantum de prestação de alimentos a filho maior, a existência de um relacionamento afetivo distante e pouco compensador.

Assim, caso venha a ser proposta um ação com vista a obter alimentos para filho maior e vindo o progenitor alegar que, não mantendo uma relação afetiva saudável com o filho, não é razoável que tenha que ser obrigado a prestar-lhe alimentos, deverá o tribunal, na decisão que vier a tomar, aferir um conjunto de circunstâncias como seja a razão porque essa relação se deteriorou, quem a causou, qual a culpa efetiva de ambos para a situação existente, a possibilidade de recuperação dessa relação no futuro e, acima de tudo, considerar que a negação de prestação de alimentos poderá vir a comprometer, em definitivo, o reatamento do relacionamento afetivo entre o filho e o progenitor.

No entanto, é nosso entendimento que o tribunal não deverá ser alheio à qualidade e profundidade do relacionamento afetivo em causa e não nos choca que, perante uma relação afetiva deteriorada ou muito fragilizada, o tribunal tome tal em consideração na sentença que vier a proferir, em sede de fixação do quantum da prestação de alimentos, diminuindo o mesmo por via do efetivo afastamento emocional do filho em relação ao progenitor obrigado a alimentos.

As relações familiares e as suas vicissitudes são delicadas por si, quanto mais, quando são discutidas e valoradas por um tribunal e quando em causa está uma matéria que é amplamente delicada como é o caso dos alimentos, mesmo a filhos maiores, pelo que fazer repercutir na decisão judicial a tomar tal circunstancialismo é deveras difícil, até porque se impõe uma cautela acrescida na tomada de decisões neste âmbito, pois pode sempre vir a ter o efeito perverso de os progenitores obrigados a alimentos verem na previsão normativa um escape ao cumprimento da sua obrigação, quando tal não é, de todo, o fim pretendido pelo legislador.

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Pais cuidadores e alteração à regulação das responsabilidades parentais

Pais cuidadores e alteração à regulação das responsabilidades parentais

Nas situações em que a residência de um filho portador de algum tipo de deficiência –e, por isso, carecido de cuidados e atenção especiais - é fixada, exclusivamente, com um dos progenitores acontece, por vezes que, com o decurso do tempo, o progenitor guardião se vê numa situação em que não consegue, continuar a garantir a mesma qualidade de cuidados prestados ao filho.

Com efeito, seja em resultado do simples envelhecimento do progenitor que presta os cuidados diários ao filho, seja em resultado do impacto que o tempo e o crescimento do filho têm na situação pessoal deste, resulta evidente que, sem pôr em causa a vontade e a dedicação com que o progenitor guardião presta os cuidados ao filho, a capacidade deste para o fazer se encontrará, muitas vezes, reduzida, fruto do desgaste psíquico, emocional e físico que uma situação destas, necessariamente, acarreta.

Nestas situações, justifica-se fazer uma alteração à regulação do exercício das responsabilidades parentais, nomeadamente, alterando-se o regime de residência do filho, deixando o mesmo de residir apenas com o progenitor aos cuidados de quem tem estado e passando a residir, de forma alternada, com ambos os progenitores.

Com efeito, sendo ambos os progenitores, pessoas capazes de assegurar os cuidados de que aquele filho carece e, estando um dos progenitores (aquele que até à data tem vindo a ser o cuidador do menor) esgotado, seja, emocional, seja fisicamente é do interesse do filho que, por forma a garantir que a qualidade dos cuidados que lhe são prestados se mantenha, proceder a uma alteração que garanta que, ambos os pais serão, igualmente, responsabilizados pela prestação dos cuidados em causa. Aliviando, assim, o progenitor que tem vindo a prestar esses cuidados em regime de quase exclusividade e, envolvendo mais intensamente o outro progenitor na prestação de cuidados ao filho.

Sendo certo que para que se possa alterar a regulação do exercício das responsabilidades parentais importa, nos termos do artigo 42º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, que exista uma alteração superveniente das circunstâncias e que, na maioria dos casos em que os filhos são portadores de uma deficiência que determine a necessidade de cuidados especiais, essa situação já existia à data da regulação do exercício das responsabilidades parentais, a verdade é que, a alteração superveniente que determina a necessidade de alteração, não está diretamente relacionada com a pessoa do filho mas sim com a pessoa do progenitor.

Com efeito, conforme se referiu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de novembro de 2018, no qual foi apreciada uma situação em que, uma mãe que há oito anos cuidava, em exclusivo, do filho deficiente profundo, requereu a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, com fixação de residência alternada, tendo-se o pai oposto com base, nomeadamente, no argumento de que a situação do filho era conhecida à data em que a regulação das responsabilidades parentais havia sido homologada:

«As circunstâncias supervenientes suscetíveis de justificar a alteração do exercício das responsabilidades parentais (Artigo 42º, nº1, do RGPTC) podem derivar de qualquer um dos polos da relação triangular menor-pai-mãe, não sendo necessário que derivem necessariamente de vicissitudes ocorridas com o menor. Assim, ninguém questiona que a alteração significativa do vencimento de um dos progenitores possa justificar um pedido de alteração do exercício das responsabilidades parentais. Pela mesma ordem de razões, o sacrifício pessoal e desgaste físico e mental acumulado (ao longo de oito anos) da progenitora guardiã de menor com grave deficiência (e inerentes limitações e cuidados acrescidos) constituem circunstâncias … que se repercutem, severamente, na vida da progenitora e, de modo reflexo, tal saturação é idónea a diminuir a capacidade e qualidade dos cuidados a prestar a menor com tais limitações. Comparando esta situação com a (mais recorrente) de alteração do nível de rendimentos de um progenitor, fácil é concluir que aquela com maior prontidão se repercutirá na degradação da qualidade de vida do progenitor e do menor do que necessariamente a segunda (redução de rendimentos).

Pelo contrário, as responsabilidades parentais são indisponíveis e devem ser exercidas no interesse do filho (arts. 1699º, nº1, al. b) e 1878º, nº1, do Código Civil), assistindo-lhes ainda o carácter de uma funcionalidade acentuada, no sentido de que têm de ser exercidas, tratando-se de normas imperativas….

Estamos perante um dever permanente cuja concreta conformação está sujeita a vicissitudes que ocorram na esfera do pai/mãe, desde que estas sejam idóneas a repercutir-se na consistência e qualidade dos cuidados a prestar ao menor.»

De tudo resulta que, numa situação em que um dos progenitores tem vindo a assumir as responsabilidades resultantes da prestação de cuidados diários a um filho portador de uma deficiência, estando este progenitor numa situação de esgotamento emocional, tal é circunstância superveniente que baste para justificar a alteração à regulação fixada, sendo tal alteração do interesse do filho.

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Os deveres dos filhos em relação aos Pais

Os deveres dos filhos em relação aos Pais 

Em termos gerais, ninguém nega que a família e, especialmente os filhos, têm a obrigação de assegurar aos pais idosos uma vida digna, com cuidados de saúde atempados e adequados, alimentação equilibrada e saudável, afeto, proteção, tempos de convívio e de lazer com a família e, acima de tudo, garantir que os idosos são tratados até ao final das suas vidas, de forma digna e com respeito integral pela sua vontade.

Esta consicência social é bem mais do que isso, pois se percorrermos o Código Civil, encontramos várias normas que nos indicam um conjunto de deveres dos filhos em relação aos pais.

No Código Civil encontramos a norma do artigo 1874.º que prevê que, pais e filhos devem-se mutuamente auxílio, daqui emergindo o dever de cooperação que impende sobre os filhos em relação aos pais.

Mais, os deveres dos filhos para com os pais não se esgotam no cumprimento do dever de cooperação, nos termos referidos.

Com efeito, os filhos têm para com os pais um dever de auxílio estando, por isso, obrigados a ajudá-los (material e moralmente), a socorrê-los e a protegê-los, seja quanto à sua pessoa, seja quanto ao seu património.

A cargo dos filhos encontra-se também o dever de assistência para com os pais, dever este que encontramos também ínsito no mencionado artigo 1874.º do Código Civil, que prevê que, pais e filhos devem-se mutuamente assistência.

O n.º 2 deste artigo expressa que o dever de assistência abrange a obrigação de prestar alimentos e de contribuir, de acordo com os próprios recursos, para os encargos da vida familiar.

E, neste dever de assistência, não pode deixar de estar incluída a obrigação dos filhos de, se for o caso, levar os pais para sua casa e com eles coabitarem, dando-lhes assim o conforto e apoio que qualquer pai idoso doente ou mais fragilizado necessita, merece e tem direito.

No que ao dever de prestar alimentos respeita, evidentemente que se trata de um dever accionável nas situações de necessidade e tem que haver, da parte dos descendentes, a possibilidade de prestar esses alimentos aos pais carenciados dos mesmos.

Enfatiza-se, aqui que o artigo 2010.º do Código Civil prevê que, na hipótese de pluralidade de vinculados integrados no mesmo grau da escala de prioridades fixada no artigo 2009.º, n.º 1 do mesmo Código, cada um deles responderá por uma quota da prestação total.

Mais, a recusa de prestação de alimentos dos filhos em relação aos pais permite que estes possam deserdar o herdeiro legitimário, conforme resulta da alínea c) do nº 1 do art. 2166.º do Código Civil.

Explicar que estes deveres existem e que devem ser cumpridos é um dever social, pois os pais, na sua velhice, têm direito a serem cuidados, amparados, acarinhados e auxiliados pelos filhos.

As soluções fáceis, como seja as de colocar pais em lares (contra a sua vontade) deve ser sempre a última das opções, devendo os recursos económicos que são canalizados para o pagamento dessas instituições serem afetos à criação de condições, em casa dos idosos ou em casa dos filhos, para que os pais continuem a viver num ambiente familiar, junto das pessoas que amam e com quem se sentem felizes.

Mais, nada obsta a que seja acionado o instituto da responsabilidade civil, com a correspondente obrigação de indemnização, a quem viole os deveres a que se encontra adstrito, desde que cumpridos os critérios de acionamento da responsabilidade civil.

Não cuidar dos pais, não lhes prestando assistência, não cumprindo com o dever de cooperação que impende sobre os filhos, recusando o cumprimento da obrigação de alimentos, corresponde a um ilícito civil, por omissão, que viola direitos juridicamente tutelados, tendo os pais o direito de exigir uma indemnização aos filhos pelos danos causados, acrescendo sempre que a falta de cuidado dos filhos em relação aos pais corresponde a um abandono afetivo, pelo que este ato ilícito corresponde a um dano não patrimonial indemnizável.

Cuidar dos pais, cumprindo os filhos os deveres que estão a seu cargo é um assunto muito sério, cujo incumprimento tem consequências legais, pelo que não podem os filhos, por facilidade, por comodidade, por ausência de espírito de sacrifício descartarem-se dos pais, colocando-os em instituições, onde estes não querem estar e visitando-os de vez em quando.

Para além do plano jurídico, existe o plano moral: Pais são Pais, e a eles devem os filhos amor, respeito, carinho, espírito de sacrifício e devem, ainda, os filhos ter capacidade para os entender, para deles cuidar e para os ajudar, tal como eles próprios fizeram com os filhos.

Os filhos devem tudo aos Pais pelo que, quando os Pais precisam, os filhos tudo devem aos filhos.

E, ninguém venha dizer que já tem a sua casa, os seus filhos, o seu trabalho e que não têm tempo nem condições para cuidar dos Pais. As pessoas fazem o que querem e, quando querem, conseguem. Este é o plano moral e afetivo do cuidado dos filhos para com os Pais.

Por isso, o legislador deu relevância legal aos deveres dos filhos para com os Pais.

Não há nenhuma razão que justifique um abandono afetivo dos filhos em relação aos Pais, nada justifica a falta de afeto, a falta de cuidado amoroso, a falta de amparo, especialmente em situações em que os Pais, pela idade avançada e /ou pela doença, mais precisam de amparo e de amor.

Os Pais serão sempre Pais e os filhos serão sempre filhos, com tudo o que isso acarreta. Somos todos mais felizes, se não formos egoistas e individualistas e se soubermos honrar os nossos Pais.

 

 

 

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