As decisões judiciais e os relatórios sociais

As decisões judiciais e os relatórios sociais

 

Estando em curso um pedido de regulação provisória das responsabilidades parentais relativas a uma criança e, não se tendo alcançado, em sede de conferência de pais, um consenso entre os progenitores quanto à regulação, o tribunal decide provisoriamente o regime que deverá vigorar até se encontrar estabelecida a regulação definitiva das responsabilidades parentais dessa criança, remetendo os progenitores para mediação ou, não sendo o caso, para audição técnica especializada.

Daqui resultarão relatórios sociais, feitos com base em entrevistas realizadas a cada um dos progenitores e em outros elementos informativos que os técnicos considerem relevantes para emissão do referido relatório.

Por vezes, sucede que, quando o processo chega à audição técnica especializada, o regime de visitas da criança ao progenitor não guardião, não está a ser integralmente cumprido, mostrando a criança resistência nesses convívios e recusando a ida para casa deste.

Se estivermos no meio de um conflito parental, em que, por exemplo, o progenitor guardião acumula sentimentos de raiva contra o outro, tal será patente em sede de entrevista com os técnicos que irão elaborar o relatório social e pode acontecer que os técnicos em causa, em vista do que viram e observaram, considerem que a recusa e a resistência da criança resulta, também, de uma influência negativa desse progenitor.

Uma vez junto o relatório social aos autos de regulação das responsabilidades parentais, pode o tribunal, até mesmo em face do conhecimento que tem de que o regime de visitas ao progenitor não guardião não se encontra a ser cumprido, considerar que a criança tem que ser retirada do ambiente perturbador do progenitor guardião e optar por alterar a decisão provisória fixada, retirando a guarda da criança ao progenitor guardião e colocando essa criança a residir com o progenitor não guardião (exatamente o progenitor com quem a criança não quer estar).

Em situações destas, partirá o tribunal do princípio que, em face do conhecimento funcional que tem do processo e dos apensos (incidentes de incumprimento), se afigura estar perante uma situação em que o progenitor guardião exerce uma influência nefasta sobre a criança, induzindo na mesma, sentimentos negativos e desvalorizantes em relação ao progenitor não guardião, influência essa que poderá ser a causa para a resistência da criança em querer conviver com esse progenitor.

Uma tomada de decisão pelo tribunal, em termos tão radicais, não poderá, em nosso entendimento, assentar apenas em relatórios sociais, na medida em que é preciso ter o detalhe científico do que efetivamente se está a passar com aquela criança que recusa estar com o progenitor não guardião ou que, querendo estar algumas horas com esse progenitor, não se sente confortável em pernoitar com ele.

Esse detalhe terá que vir de avaliações psicológicas, feitas quer aos progenitores, quer às crianças envolvidas e terá que ser reforçado, consoante os casos, com pareceres de pedopsiquiatria.

Com efeito, se é verdade que as crianças não devem ser contaminadas pelo conflito conjugal, também é verdade que as crianças e, especialmente as com mais de 12 anos são crianças que, por si, apreendem as realidades e pensam pela sua cabeça, formulando juízos de valor e sabendo distinguir o bem do mal.

As crianças podem, ainda durante o casamento dos progenitores, ter presenciado situações em que o progenitor não guardião foi agressivo com o outro, foi agressivo com as próprias crianças ou que, mesmo já após a separação e o divórcio, continua com um atitude pouco exemplar, ainda que a outros níveis, como seja, por exemplo, não cumprindo com o pagamento da pensão de alimentos, ou fazendo-o de forma irregular.

Tudo isto pode levar a que as crianças sintam o progenitor guardião como o seu refúgio, o seu porto de abrigo e desenvolvam sentimentos de de zanga em relação ao progenitor não guardião.

Ou seja, podemos estar perante uma situação em que há uma mistura de sentimentos, os próprios das crianças e os próprios do progenitor guardião, todos confluindo para um entendimento de que o progenitor não guardião não é uma pessoa confiável e que goste dos filhos como deveria, daí advindo a resistência da criança em estar com o progenitor não guardião.

Em situações destas, em que o tribunal se apercebe que existem problemas grandes, ao nível emocional, seja dos progenitores, seja das próprias crianças, deverá rodear-se dos necessários pareceres técnicos, nomeadamente, ao nível de pareceres de pedopsiquiatria que permitam a compreensão da dinâmica emocional da criança com os progenitores, pois só desta forma será possível perceber, em concreto e com grau de certeza elevado o que, de facto, é melhor para aquela criança.

O incumprimento de um regime de visitas e a junção aos autos de um relatório social que pugna pela retoma imediata do mesmo regime de visitas, com considerações sobre a influência negativa que o progenitor guardião está a ter nas crianças, não é elemento bastante para justificar e basear a decisão de retirada da guarda a esse progenitor e a entrega da mesma ao outro.

A prudência é essencial e, acima de tudo, deve o tribunal ouvir as crianças e exercendo os poderes de que dispõe procurar respostas conclusivas quanto ao que se está a passar, pois pode existir um quadro vivencial da família (desagregada) que determine a adoção de outras medidas e decisões, que melhor protegerão a criança em sofrimento.

A aliança de uma criança com o progenitor guardião não significa que esta criança esteja a ser alienada.

Pode significar que o progenitor guardião e que o progenitor não guardião tenham que ter acompanhamento psicológico para saberem exercer a parentalidade de forma correta e em favor dos filhos, o que equivale a dizer que não é com decisões radicais que se resolve a situação.

Optar por retirar a guarda ao progenitor guardião pode ser o que, no momento, se queira fazer, mas não é, seguramente, o que deve ser feito, sem que o tribunal esteja rodeado dos pareceres que lhe permitam, em consciência, tomar essa decisão.

As regulações das responsabilidades parentais não são processos crime em que se condenam os progenitores guardiões,retirando-lhes a guarda das crianças.

Os processos de regulação das responsabilidades parentais são processos em que se defendem os interesses das crianças, pelo que o tribunal tem que se munir de uma prudência e de uma diligência acrescidas, não optando por retirar a guarda de uma criança ao progenitor guardião, quando tal, em termos práticos, levará a que essa criança vá sofrer um profundo abalo emocional e psicológico, com danos futuros imprevisíveis, pois essa criança também pode, por si, estar muito zangada com o progenitor não guardião.

Essa criança não entenderá a decisão do tribunal e sentir-se-á ainda mais desprotegida e o seu sofrimento aumentará.

Assim, se o conflito parental é grande, mas resulta de uma zanga de adultos que ainda não se equilibraram e se resulta também de um conjunto de atitudes adotadas pelo progenitor não guardião que fazem a criança sofrer, estes progenitores terão que ser capazes, ainda que com ajuda de técnicos, de saber exercer a sua parentalidade e a criança deve ser preservada o mais possível, querendo-se aqui significar que a criança, tanto quanto possível, se deve manter a residir com o progenitor com quem sempre residiu e que ao longo do processo tem sido o seu apoio e o seu suporte podendo evoluir-se, no futuro, para uma situação e guarda alternada.

Só assim se garante o superior interesse da criança, em todas as suas vertentes, mediante a atuação prudente e diligente de todos os intervenientes, mormente do tribunal que é quem decide.

 

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O estatuto do maior acompanhado: as inovações legislativas

O estatuto do maior acompanhado: as inovações legislativas 

O estatuto do maior acompanhado: as inovações legislativas

Em 10 de fevereiro de 2019, entrou em vigor o regime jurídico do maior acompanhado, o qual veio substituir os antigos regimes da interdição e da inabilitação, os quais se mostravam desadequados à realidade atual, seja em face da considerável elevação da esperança de vida das pessoas, seja em face, por exemplo, do acréscimo da existência de patologias limitativas e de diagnósticos e prognósticos médicos mais avançados. Claro que não se poderá também esquecer que existe uma quebra da natalidade e, consequentemente, um envelhecimento da população. Mais, os tempos atuais apontam para uma menor agregação do núcleo familiar, com a consequente exposição das situações de maior fragilidade das pessoas.

Tudo isto levou a que o legislador, seguindo as preocupações internacionais, nomeadamente as vertidas na Convenção de Nova Iorque sobre os direitos das pessoas com deficiência, adotada pelas Nações Unidas em 30 de março de 2007 e aprovada pela Assembleia da República em 7 de maio de 2009 que, no seu artigo 1.º estabelece como objetivo da mesma, a promoção, proteção e garantia do «pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, de todas as pessoas com deficiência», bem como a promoção do respeito pela sua dignidade inerente, tenha tido necessidade de alterar e atualizar a forma de tratamento legal das situações de incapacidade que carecem de proteção.

Os anteriores regimes, agora revogados, da interdição e da inabilitação, por serem muito rígidos, eram desadequados à prossecução do objetivo de inclusão e adequação das medidas de proteção às necessidades específicas, por exemplo, dos idosos e das pessoas portadoras de deficiência.

Agora, com o novo regime, o legislador deu primazia à autonomia da pessoa, optando por um modelo de acompanhamento, em vez do anterior modelo de substituição da pessoa carecida de proteção, ou seja, o regime do maior acompanhado limita-se à determinação das medidas estritamente necessárias para assegurar o bem-estar, a recuperação e o pleno exercício das capacidades do acompanhado respeitando, sempre que possível, a sua vontade e a sua capacidade de autodeterminação.

Uma inovação relevante prende-se com a possibilidade de se desdobrar as várias necessidades do acompanhado, podendo haver mais do que um acompanhante, permitindo-se assim, por exemplo, que haja um acompanhante para questões pessoais e um acompanhante para questões patrimoniais, o que resulta num benefício global para o maior acompanhado na medida em que, por exemplo, em questões patrimoniais, poderá ter um acompanhante que, embora pessoalmente mais distanciado de si, possui as necessárias competências técnicas para um acompanhamento mais eficaz neste campo.

Importa, também, salientar que a nova lei não exige a habitualidade, a permanência e a durabilidade da situação que determina o acompanhamento, pelo que, com o novo regime, ficam acauteladas situações (que não podem ser resolvidas através do recurso aos deveres gerais de cooperação e assistência previstos na lei) em que uma pessoa se encontra temporariamente incapacitada para, na prática, exercer os seus direitos e cumprir os seus deveres, mas que está perfeitamente capaz de orientar a forma como quer que os mesmos sejam exercidos e/ou cumpridos.

Abona, ainda, a nova lei o alargamento, em face dos anteriores regimes da interdição e inabilitação, das razões de saúde que podem determinar a necessidade de acompanhamento, ou seja, podem existir patologias de ordem física que determinem a necessidade de acompanhamento, eliminando-se a ideia de que apenas a anomalia psíquica determinava esta necessidade.

Tomando em conta que, nos dias de hoje, é residual a necessidade de acompanhamento de pessoas portadoras de cegueira ou de surdez-mudez, pois sendo indiscutível que tal se traduz numa patologia de ordem física, é também indiscutível que tal não se traduz, necessariamente, numa situação que limite ou que interfira na capacidade de exercício de direitos ou de cumprimento de deveres, regista-se aqui uma inovação na medida em que é fundamental, de acordo com o novo quadro legal, que a deficiência em causa limite, de facto, as capacidades cognitivas e, consequentemente, as capacidades volitivas da pessoa.

As inovações legislativas consagradas levam a concluir que o novo modelo de proteção às pessoas necessitadas de acompanhamento tentam ir ao encontro das especificas e concretas necessidades de cada pessoa, deixando de existir um quadro fixo do que pode ser decretado, passando a existir a possibilidade de “misturar” vários regimes protetivos que, em conjunto, sejam aqueles que melhor se adequam à proteção do bem-estar e recuperação do acompanhado.

Por fim, importa sumarizar o quadro legislativo, em termos práticos: poderão beneficiar da aplicação da figura do maior acompanhado, as pessoas com mais de 18 anos que, seja por motivos de saúde, de deficiência ou em resultado do seu comportamento, estejam impossibilitadas de exercer, de forma plena, pessoal e consciente, os seus direitos ou que, de igual modo, não se mostrem capazes de cumprir os seus deveres

Conforme referido, o acompanhamento deverá limitar-se ao necessário para cada caso concreto sendo que, independentemente do que haja sido pedido, o Tribunal pode, nos termos do artigo 145º do Código Civil e, sempre em função do caso concreto, cometer ao acompanhante algum ou alguns dos regimes seguintes:

«a) Exercício das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir, conforme as circunstâncias;

  1. b) Representação geral ou representação especial com indicação expressa, neste caso, das categorias de atos para que seja necessária;
  2. c) Administração total ou parcial de bens;
  3. d) Autorização prévia para a prática de determinados atos ou categorias de atos;
  4. e) Intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas

Assim, na sentença a ser proferida, a mesma deverá fixar o regime relativo ao exercício de direitos pessoais e celebração de negócios da vida corrente, pois, no silêncio da sentença, o acompanhado poderá livremente, por exemplo, casar, procriar, perfilhar, adotar, testar, viajar, etc.

A sentença que determinar o acompanhamento deverá ser revista, pelo menos, de 5 em 5 anos, se outro prazo não constar da mesma. Tal não impede que a sentença possa ser revista a todo o tempo, caso se modifiquem as circunstâncias que justificaram a aplicação da medida de acompanhamento.

Concluímos dizendo que o atual regime do acompanhamento permite adequar as restrições do maior a acompanhar às suas efetivas necessidades mantendo intocados seus direitos e deveres que não carecem de acompanhamento, o que é uma inegável vantagem em face do anterior regime do qual resultava que, independentemente das nuances da situação concreta, o incapaz não poderia, por si, livremente, exercer os seus direitos ou cumprir os seus deveres enquanto a situação que determinava a necessidade se mantivesse sendo obrigatoriamente substituído por um terceiro que, em seu nome e no seu interesse, agia.

 

 

 

 

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Quando os cônjuges prescindem mutuamente de alimentos e a manutenção do direito a alimentos

Quando os cônjuges prescindem mutuamente de alimentos e a manutenção do direito a alimentos

Ocorrendo um divórcio por mútuo consentimento, deverão os cônjuges acordar quanto a um conjunto de questões, nomeadamente, quanto à atribuição, ou não, de alimentos a ex-cônjuge.

Pode, no futuro, um ex-cônjuge que, em sede de acordo, prescindiu do direito a alimentos vir posteriormente pedir alimentos ao outro? A resposta é afirmativa.

Os alimentos prestados a ex-cônjuge radicam no entendimento de que esta obrigação de prestação de alimentos resulta do conceito de solidariedade pós-conjugal, que existe após a dissolução do casamento, acrescendo que, mesmo tendo sido firmado entre ambos os cônjuges, um acordo em que estes prescindiram reciprocamente de alimentos a verdade é que, nos termos do disposto no artigo 2008.º n.º 1 do Código Civil, o direito a alimentos não pode ser renunciado.

Assim, o acordo firmado em que, no âmbito de um divórcio por mútuo consentimento, ambos os cônjuges prescindiram reciprocamente de alimentos, não pode ser interpretado como uma renúncia ao direito a alimentos.

A única interpretação admissível é a de que, no momento em que acordaram nesses termos, não quiseram exercer o direito a alimentos (também não podemos esquecer aqui as situações em que um dos cônjuges acaba por assinar o acordo não porque concorde com a desnecessidade de pedir alimentos, mas sim porque sente que para poder ter o divórcio resolvido e, nomeadamente, questões com ele conexas, como seja a regulação das responsabilidades parentais, acede a prescindir de alimentos, mesmo sabendo que, de facto, precisa dos mesmos).

Com efeito, sendo o direito a alimentos irrenunciável, a lei não faz depender a admissibilidade do pedido judicial de alimentos, em data posterior à assinatura do acordo quanto a alimentos, da existência de circunstâncias supervenientes diferentes das que existiam no momento da assinatura do acordo em que não se exigiu alimentos.

Equivale tal a dizer que, tendo sido outorgado um acordo de não prestação de alimentos e vindo, posteriormente, um dos ex-cônjuges exigir alimentos ao outro, o tribunal deverá aferir se existe fundamento para o pedido que é formulado, verificando se, em face da factualidade alegada, se encontram reunidos os requisitos legais para a fixação de alimentos a ex-cônjuge, mais concretamente, se existe necessidade de alimentos e se existe possibilidade de os prestar, por parte do obrigado a tal.

Ao tribunal não caberá inventariar as situações pretéritas, com vista a confirmar se entre o momento do acordo sobre alimentos e o momento em que é pedida a fixação judicial de alimentos a ex-cônjuge, ocorreram circunstâncias supervenientes que justificam o deferimento de tal pedido.

O acordo firmado apenas pode ser interpretado como um documento de onde resulta que, naquele momento, os cônjuges não quiseram exercer o direito alimentos sendo que as motivações que deram origem a tal acordo não têm que ser apreciadas pelo tribunal que tem que decidir sobre a fixação de pensão de alimentos a ex-cônjuge que, previamente, tenha outorgado acordo a prescindir desses alimentos.

Em conclusão: o acordo em que ambos os cônjuges prescindem reciprocamente do direito a alimentos não equivale a uma renúncia a tal direito, o qual pode vir a ser exercido, em momento ulterior.

Tal conclusão vale e deve ser entendida especialmente pelo ex-cônjuge que, por razões subjetivas, se viu confrontado com a necessidade de ter que declarar que prescindia de alimentos quando, a verdade é que, precisava desses alimentos.

O processo pode ser reavivado e a lei protege quem precisa de alimentos, impondo a quem os pode prestar a obrigação de o fazer, dentro do circunstancialismo legal relevante, por isso, quem precisa de alimentos deve ter o necessário apoio legal para que possa exercer o seu direito que, no caso, corresponde a uma necessidade.

 

 

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A frequência de consultas de psicologia carece do consentimento de ambos os progenitores?

A frequência de consultas de psicologia carece do consentimento de ambos os progenitores?

A resposta a esta pergunta tem que ser encontrada na definição do que deve ser entendido como questões de particular importância e no que deve ser tratado como atos da vida corrente dos filhos.

Com efeito, nos termos do artigo 1906.º do Código Civil, que regula o exercício das responsabilidades parentais relativas aos menores em caso de divórcio, as questões de particular importância na vida das crianças são exercidas em comum por ambos os pais nos termos que vigoravam na constância do matrimónio.

Já quanto aos atos da vida correntes das crianças, a decisão cabe ao progenitor guardião, com quem a criança reside habitualmente ou ao progenitor com quem a criança se encontre temporariamente.

A decisão tomada por um progenitor quanto aos atos da vida corrente da criança tem que ser informada ao outro progenitor, sendo os deveres de informação um núcleo essencial que tem que ser respeitado por ambos os progenitores.

A verdade é que, nos dias de hoje, os pais recorrem, com frequência, a consultas de psicologia para os filhos, por forma a lhes garantir um maior conforto emocional, no percurso, por vezes tumultuoso, que são os processos de divórcio, com a inerente conflituosidade que dos mesmos emerge, mais concretamente, a conflituosidade entre os progenitores que não se entendem e que, por vezes, também, não se querem entender.

Evidentemente, que as crianças sofrem e muito e que precisam de ajuda para entender e absorver a nova realidade em que passam a viver.

Assim, a frequência de consultas de psicologia pelas crianças é uma realidade estabilizada nos dias de hoje.

Assim sendo, faz sentido enquadrar a frequência de consultas de psicologia por parte das crianças como uma questão de particular importância nas suas vidas, impondo-se aqui o consentimento de ambos os progenitores para o efeito?

Muitas vezes, no meio do conflito existente entre os progenitores, a recusa de um deles em aceitar que a criança precisa de consultas de psicologia resulta não de uma análise ponderada sobre as necessidades da criança, mas sim de uma forma de continuar a alimentar o conflito e a guerra com o outro progenitor, mantendo-se a criança no meio de tal irracionalidade e, pior, mantendo-se a criança sem acompanhamento psicológico quando, as mais das vezes, precisa do mesmo.

Na doutrina encontramos, por exemplo, Clara Sottomayor que defende que o conceito de questão de particular importância deve ser objeto de uma interpretação restritiva, por forma a se evitar uma situação de grande incerteza para o progenitor guardião, com quem o menor vive.

Também a jurisprudência tem vindo a entender que a definição do núcleo das questões de particular importância deve ser composto por um conjunto reduzido de matérias.

Compreende-se esta preocupação, quer da doutrina, quer da jurisprudência, em procurar reduzir o núcleo do que deve ser qualificado como questões de particular importância na vida das crianças, exatamente porque o inverso, ou seja, a sua ampliação, levaria a potenciar a conflituosidade entre os progenitores e a desproteger as crianças e a defesa do seu superior interesse.

Aqui chegados, somos de considerar que a frequência por parte de uma criança de consultas de psicologia deve ser tratada como um ato da vida corrente desta, pelo que a decisão de frequência das mesmas cabe ao progenitor com quem a criança reside habitualmente, devendo esse progenitor informar o outro da decisão que tomou.

Acresce que o acompanhamento psicológico pressupõe sempre que o técnico em causa contacte ambos os progenitores, mantendo contacto com estes, pelo que o progenitor que não tomou a decisão de o filho frequentar consultas de psicologia e que foi informado de tal, pode e deve colaborar no processo terapêutico, sendo uma figura importante no mesmo, pelo que, efetivamente, não há um afastamento deste progenitor no âmbito deste processo.

O que não pode acontecer é que, no meio de um conflito e sentindo o progenitor guardião que o filho precisa de ajuda, iniciar o processo de frequência de consultas e, de forma abrupta, vir o outro progenitor dizer que não deu o seu consentimento para tal e a criança passar de uma semana em que teve acompanhamento psicológico para outra semana em que deixou de o ter e, a partir daí, iniciar-se um novo capítulo de agressividade crescente entre os progenitores e o consequente recurso aos tribunais, ficando a criança insegura e sem saber se pode ter acompanhamento psicológico ou não.

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