Quando falamos de violência … também falamos de violência patrimonial

Quando falamos de violência ... também falamos de violência patrimonial 

Não há dúvida que a violência, física e psicológica, é um fenómeno crescente e instalado transversalmente, razão porque existem campanhas várias que alertam para os perigos e danos destas situações aviltantes.

Uma tipologia específica de violência é a violência que se vive nos processos de divórcio: a violência patrimonial exercida pelo cônjuge que, por uma ou mais razões, está melhor colocado para a exercer.

Falamos, aqui, daquela violência exercida, por exemplo, pelo cônjuge que não paga os alimentos provisórios que foram fixados por tribunal ou que incumpre a pensão de alimentos a ex-cônjuge, judicialmente decretada, fazendo-o consciente e dolosamente, porque sabe que o outro precisa desse valor para pagar as suas contas.

O não pagamento, via incumprimento é, sem dúvida, uma forma de violência patrimonial, porque é direcionada para um fim específico: asfixar quem precisa de receber esses alimentos, prevalecendo-se da superioridade económica que tem e jogando com a fragilidade económica do outro para se vingar, para massacrar, para castigar.

Outra situação que consideramos ser de violência patrimonial é a de pessoas que são administradores de sociedades, das quais são sócios únicos ou maioritários e que, logo que se verifica uma crise no casamento e, prevendo que podem vir a ser chamados a cumprir com o dever de solidariedade que existe entre duas pessoas casadas ou já divorciadas, passam a declarar o salário mínimo ou pouco mais do que isso como forma de se tentarem eximir ao pagamento de uma pensão de alimentos.

Esta conduta leva a que o outro, para poder exercer o direito que tem a ver declarada judicialmente alimentos provisórios ou alimentos definitivos, tenha que lutar muito mais, para conseguir provar que a capacidade económica real é, efetivamente, outra.

Tal corresponde a um desgaste, a um tempo que passa até a prova ser feita e, nem sempre, se consegue prosseguir, porque os recursos económicos que têm que ser alocados a esse fim também escasseiam.

A violência patrimonial existe em outras condutas, como seja a de colocação de património em nome de um familiar, como forma de se tentar que esse património não entre na partilha dos bens do casal ou, mesmo a criação de dívidas fictícias que acabam por ser da responsabilidade de ambos os cônjuges mas que, na realidade, não existem.

Violência patrimonial existe também quando um dos membros do casal utiliza, de forma abusiva, uma procuração que lhe tenha sido passada pelo outro cônjuge que, há data em que o fez, a outorgou no âmbito da confiança existente entre o casal ou, quando se adquirem bens com o cartão de crédito, já após a separação, ficando um valor em dívida que vence juros.

Várias são as situações de violência patrimonial e todas elas têm um fim específico: impedir que o outro cônjuge aceda ao que, por lei, tem direito ou dificultando esse acesso pela criação de subterfúgios vários.

Também é violência patrimonial a recusa em se reconhecer que o trabalho doméstico levado a cabo, durante anos, pela mulher, não tem valor económico, em sede de partilha em decorrência do divórcio sabendo-se, por exemplo, que a mulher (em regra) dedicou a sua vida a um projeto familiar, de forma exclusiva e que, com esse trabalho, foi importante para a criação do património comum.

Falamos pouco em violência patrimonial nos processos de divórcio, mas esta realidade existe e, por vezes, é determinante na decisão do cônjuge economicamente mais frágil de desistir de construir uma nova vida e acabando por se manter num casamento infeliz, como consequência direta da violência patrimonial que se antevê, vai ser exercida ou que é mesmo exercida, mal se começam a reivindicar direitos.

Este artigo é para todas as pessoas que são vítimas de violência patrimonial, que devem ficar cientes que, nestas situações, é fundamental estarem representadas judicialmente por advogado, para que se possam defender, pois existem várias medidas cíveis (e protetivas) que permitem ultrapassar as situações de violência patrimonial.

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O alçapão do pedido de redução da pensão de alimentos: cuidados a ter!

O alçapão do pedido de redução da pensão de alimentos: cuidados a ter!

Na vida, todos passamos por fases em que, por exemplo, o rendimento mensal se altera e, não raras vezes, somos confrontados com a diminuição dos ganhos salariais, fruto de situações e condições que se instalam e que nos são alheias, no sentido em que não contribuímos para as mesmas.

Estas alterações têm um impacto direto no valor global das despesas a que, mensalmente, se tem que prover, tomando em conta que a regra é a de que as pessoas vivem do seu salário.

A obrigação de pagamento de pensão de alimentos a filhos corresponde à vertente patrimonial da regulação das responsabilidades parentais e, em situações em que o rendimento do progenitor obrigado ao seu pagamento decresce, a tendência será a de se entender que, então, diminuindo a capacidade económica do mesmo, deverá também ser diminuído o montante mensal a pagar a titulo de pensão de alimentos, o que se pode obter por meio de acordo entre os progenitores ou, não existindo consenso, por recurso à via judicial.

Mas será que a diminuição dos rendimentos do trabalho legitima, por si, o pedido de redução de pensão de alimentos? Cremos que não.

É verdade que na fixação da pensão de alimentos se atende às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante.

No entanto, a obrigação de alimentos a filhos tem uma natureza especial, levando à conclusão de que a satisfação das necessidades dos filhos sobrepõe-se à disponibilidade económica atual do progenitor obrigado a alimentos, razão porque o quantum da pensão de alimentos deve ser a última a ser afetada, em termos quantitativos. Mais, a situação económica atual do progenitor obrigado a alimentos não pode influenciar o montante da pensão de alimentos devida aos filhos, até atento o facto de que esta se projeta no futuro.

Sabendo-se que a pensão de alimentos a filhos corresponde a uma exigência legal decorrente da obrigação, a cargo dos progenitores, de sustentarem os filhos, com prioridade sobre as necessidades próprias dos progenitores e, muito concretamente, sobre as necessidades próprias do progenitor obrigado a alimentos, resulta evidente que esta pensão de alimentos não se restringirá ao valor que, da disponibilidade económica atual do obrigado a alimentos, sobra para entregar ao filho.

Ou seja, é dever de um progenitor obrigado a alimentos que vê, por exemplo, o seu salário decrescer, envidar todos os esforços que se mostrem necessários para que possa cumprir com o pagamento da pensão de alimentos ao filho, salvaguardando o seu crescimento saudável e equilibrado e garantindo o seu desenvolvimento físico, mental ou social.

Aqui chegados, cumpre salientar que, em situações destas, o progenitor obrigado a alimentos terá o dever de, por exemplo, procurar um segundo emprego, para garantir que a pensão de alimentos do filho não é reduzida.

Do mesmo modo, não deve (e não pode), um progenitor considerar que tem legitimidade para pedir a redução do montante de alimentos porque passou a auferir um salário mais baixo ou porque ficou desempregado e, ao mesmo tempo, continua a pagar a prestação mensal do carro e a suportar as despesas inerentes a quem tem um veículo automóvel, exatamente porque as necessidades do alimentando se sobrepõem a tal comodidade do progenitor obrigado ao pagamento da pensão de alimentos.

Assim, perante um pedido de redução de alimentos, deve ter-se a maior cautela, para não se aceitar logo tal, única e simplesmente, porque o obrigado a alimentos passou a receber menos ou ficou desempregado. Há todo um universo de circunstâncias que cumpre avaliar e que são determinantes para a aceitação deste pedido de redução.

Assim, cautela máxima em situações como estas, pois o que está em causa é o interesse do filho, a favor de quem é fixada a pensão de alimentos.

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As novas regras relativas aos regimes patrimoniais dos casais internacionais na Europa

As novas regras relativas aos regimes patrimoniais dos casais internacionais na Europa

No passado dia 29 de janeiro de 2019, entrou em vigor o Regulamento (UE) 2016/1103, do Conselho de 24 de julho de 2016 o qual é, neste momento, aplicável em 18 Estados-Membros, a saber: Áustria, Bélgica, Bulgária, Croácia, Chipre, República Checa, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Itália, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Portugal Eslovénia, Espanha e Suécia.

Este regulamento, conforme referido, aplica-se aos regimes matrimoniais, ficando excluídas do mesmo matérias como sejam a capacidade jurídica dos cônjuges, a existência, validade ou reconhecimento de um casamento, as obrigações de alimentos ou, ainda a sucessão por morte do cônjuge.

Nos termos do presente regulamento, é definida a lei aplicável ao regime matrimonial de um casal internacional despistando-se, assim, o cenário de aplicação possível de várias leis atenta as conexões internacionais eventualmente existentes, passando definir-se qual o direito que deve prevalecer, seja durante o casamento, seja no quadro de uma partilha por divórcio ou separação ou, ainda, por morte de um dos cônjuges.

De acordo com o artigo 20º do regulamento, é aplicada a lei resultante das previsões legais do mesmo, independentemente de ser, ou não, uma lei de um Estado-Membro, aplicando-se esta lei a todos os ativos que estejam abrangidos pelo regime matrimonial em causa, independentemente da sua localização, ficando excluída a aplicação das normas de Direito Internacional Privado em vigor no Estado da lei aplicável por força do presente regulamento.

A lei aplicável pode ser fruto da escolha feita, seja pelos cônjuges, seja pelos futuros cônjuges, podendo estes designar ou alterar essa lei (aplicável ao regime matrimonial) desde que a escolha recaia ou sobre a lei do Estado da residência habitual dos cônjuges ou dos futuros cônjuges ou apenas de um deles, à data da conclusão do acordo ou, sobre a lei do Estado da nacionalidade de qualquer um dos cônjuges ou futuros cônjuges, à data da conclusão do mesmo acordo.

Ressalva-se, no número 2 do artigo 22º do regulamento que a alteração da lei aplicável ao regime matrimonial durante o casamento só produz efeitos para o futuro, salvo acordo em contrário do casal.

Não se estando perante uma situação de escolha da lei aplicável, o artigo 26º do regulamento define qual o Direito que se deve aplicar ao regime matrimonial.

Assim, aplicar-se-á a lei do Estado da primeira residência habitual comum dos cônjuges depois da celebração do casamento ou, na sua falta, a lei da nacionalidade comum dos cônjuges no momento da celebração do casamento ou, ainda, na sua falta, a lei do Estado com o qual os cônjuges, em conjunto, tenham uma ligação mais estreita aquando da celebração do casamento.

Caso os cônjuges tenham mais de uma nacionalidade comum (no momento em que casam), a lei aplicável ao regime matrimonial será a lei da primeira residência habitual dos cônjuges (após casarem) ou, na sua falta, a lei do Estado com o qual eles tenham uma ligação mais estreita (quando casam).

A lei aplicável, seja a lei escolhida por acordo, seja a lei determinada nos termos do regulamento, irá reger, entre outras matérias, a responsabilidade de um cônjuge pelas obrigações e dívidas do outro; os poderes os direitos e obrigações de qualquer um deles ou de ambos em relação aos bens; a dissolução do regime matrimonial, bem como a divisão, distribuição ou liquidação do ativo; a validade material de uma convenção nupcial; a oponibilidade do regime matrimonial a uma relação jurídica existente entre um dos cônjuges e terceiros.

Evidentemente que, as regras relativas a este regulamento não afastam a aplicação das disposições imperativas dos quadros legislativos dos Estados-Membros. Estas disposições imperativas, por serem aquelas cujo respeito um Estado-Membro considera fundamental para a salvaguarda do interesse público, determinam a sua aplicação em qualquer situação e independentemente da lei que, de outro modo, seria aplicada aos regimes matrimoniais, em vista da regras resultantes do regulamento.

O regulamento trata, ainda, outras matérias, como seja, por exemplo, a determinação do tribunal competente para apreciação de um conjunto de questões que, neste âmbito, se suscitem, regras estas que abordaremos em outro artigo.

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