O direito a alimentos na gravidez

O direito a alimentos na gravidez 

 

Não é incomum depararmo-nos com situações em se verifica a existência de uma gravidez em que os progenitores não são casados entre si e, não estão também, sequer, unidos de facto.

Nessas situações pode acontecer que o futuro pai não queira assumir as suas responsabilidades, equivalendo tal a dizer que, perante o seu desinteresse completo, a futura mãe se veja obrigada a prover a todas as despesas relacionadas com a gravidez e com o nascimento do filho.

A norma do artigo 1884.º do Código Civil acautela situações como as supra descritas ao estabelecer que o futuro pai é obrigado a prestar alimentos à mãe, relativamente ao período da gravidez e, também, durante o primeiro ano de vida do filho.

A efetivação deste direito, nos casos em que não existe consenso, deverá ocorrer através da propositura de uma ação intentada pela futura mãe, contra o futuro pai com vista a obter a fixação de um montante correspondente aos alimentos a prestar durante período da gravidez.

Evidentemente que, durante a gestação, os alimentos a prestar têm como finalidade a comparticipação do futuro pai nas despesas relacionadas com, por exemplo, consultas médicas de acompanhamento da gravidez, realização de exames médicos, despesas com alimentação especial da mãe, etc.

Ainda a propósito das situações em que uma mulher está grávida e não se encontra casada nem unida de facto, convém lembrar que mesmo perante um futuro pai que pretende assumir a paternidade e que, desde o momento da gravidez, se mostra presente e colaborante nas despesas adicionais da mesma podem ocorrer situações como seja o falecimento do futuro pai, sendo aconselhável que, ainda durante o período da gravidez, o futuro pai reconheça a sua paternidade, através da perfilhação, devendo para o efeito indicar a mãe.

A importância desta perfilhação, nomeadamente nos casos de falecimento do futuro pai nos termos referidos (durante a gravidez) é, por exemplo, o facto de este nascituro ter capacidade sucessória podendo, assim, concorrer à sucessão aberta por óbito do pai que o perfilhou.

Também em termos práticos, em situações em que o futuro pai não faleceu mas, por exemplo, se desinteressou da gravidez e do nascituro, a perfilhação efetuada durante a gravidez, tem a enorme vantagem de obviar à necessidade de, para efeitos de registo da filiação da criança, ter que ser instaurado um processo de investigação de paternidade.

 

 

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A atribuição, a título gratuito, da casa de morada de família

A atribuição, a título gratuito, da casa de morada de família 

Nos termos do artigo 931º, nº 7, do Código de Processo Civil, estando pendente ação de divórcio pode, o juiz (por iniciativa própria ou a requerimento de uma das partes) fixar um regime provisório quanto à utilização da casa de morada de família.

No âmbito desta medida cautelar, surge uma questão de particular importância que se prende com a possibilidade de, essa atribuição da casa de morada de família, poder ser feita a título gratuito.

Já em 2016, o Supremo Tribunal de Justiça havia entendido que a norma do artigo 931.º, nº 7, do Código de Processo Civil, ao ter uma redação «ampla, indeterminada e flexível» permite que o tribunal, baseando-se em critérios de equidade e justiça e ponderando todas as circunstâncias dos cônjuges, tanto pessoais como patrimoniais, opte por proferir uma decisão provisória que permita que o cônjuge mais carenciado possa utilizar o imóvel que é casa de morada de família, ainda que esse imóvel seja apenas da propriedade do outro cônjuge.

No momento em que seja proferida decisão provisória sem incluir a obrigação de pagamento, por parte do cônjuge que fica a utilizar provisória e exclusivamente a casa e, após o seu trânsito em julgado, não poderá o outro cônjuge (que é o proprietário do imóvel), vir posteriormente, por meio de uma nova ação, pretender fazer valer o direito a uma compensação que não ficou prevista na decisão provisória, por ter o tribunal entendido que a melhor solução, em termos de equidade e justiça, em função da valorização judicial do caso concreto, impunha a atribuição a título gratuito da casa de morada de família.

Esta solução, que tem vindo a ser sufragada em vários acórdãos, resulta do facto de se entender que a casa de morada de família deve ser utilizada pelo cônjuge que está em situação mais precária, impondo-se assim, a sua proteção, resultando esta solução na que se apresenta como a mais justa na composição do litígio.

É evidente que a decisão provisória a tomar pelo tribunal pode ainda, em face das especificidades do caso concreto, vir a atribuir a casa de morada de família a título oneroso, impondo ao cônjuge que fica com a utilização exclusiva do imóvel, o pagamento de uma contrapartida económica ao outro, podendo tal contrapartida ser de valor reduzido, se a tal conduzir a valoração prudencial das circunstâncias pessoais e patrimoniais dos cônjuges.

O uso exclusivo da casa de morada de família pelo cônjuge a quem a mesma foi provisoriamente atribuída é lícito, não podendo o outro cônjuge vir invocar a existência de uma situação de enriquecimento sem causa, exatamente porque existe uma causa consubstanciada na decisão judicial proferida.

Em conclusão, releva o entendimento jurisprudencial que sufraga a admissibilidade de atribuição provisória da casa de morada de família ao cônjuge mais necessitado, sendo essa atribuição feita a título gratuito e, ainda que, a propriedade do imóvel seja do outro cônjuge.

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O consentimento parental para as férias no estrangeiro: o abuso na decisão

O consentimento parental para as férias no estrangeiro: o abuso na decisão

Cada vez é mais frequente a realidade das famílias internacionais: pais de nacionalidades diferentes, filhos com duplas nacionalidades, por isso, patrimónios culturais duais, onde os encontros com a família alargada se realizam, preferencialmente, em épocas festivas, como seja o natal.

Quando os pais se separam e a família se desintegra, estas crianças, para além do impacto da separação, começam a conviver com as discussões sobre com quem passarão o natal e a passagem do ano, quando tal implica a deslocação para o estrangeiro e os pais estão ainda no plano da luta conjugal, apesar de já não terem conjugalidade.

Quando a parentalidade não se sobrepõe à guerra e às razões magoadas, temos crianças que passam meses na angústia da espera, da indecisão, da prepotência, das razões emocionais.

Poderá uma criança que, tem por hábito, passar o natal com a família alargada que é nacional de um outro país e aí festeja esta quadra, continuar a fazê-lo?

Numa separação, uma das consequências é a de, também, se separar os tempos de convívio com cada um dos progenitores, compondo-se regimes de alternância, em que, num ano, a criança passa o natal com um dos pais e, no ano seguinte, com o outro e, assim, sucessivamente.

Quando este período é passado no estrangeiro, é preciso que ambos os pais consintam em tal isto porque, apesar de a jurisprudência dominante entender que a deslocação das crianças, ao estrangeiro, com um dos pais, em gozo de férias, não é questão de particular importância e, por isso, não precisa de consentimento de ambos os pais, a verdade é que, na prática, tal acaba por ser exigido, pelos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, nos aeroportos.

E, aqui, tudo se pode passar: acordo entre os progenitores, manutenção de uma regularidade mais ou menos ajustada entre ambos ou, um desacordo sem fim, em que o tribunal tem que intervir para tomar uma decisão: a decisão que os pais não conseguem alcançar.

Falamos, aqui, dos processos de suprimento do consentimento de um dos pais que aumentam, nomeadamente, quando se aproxima a época de natal.

Uma mãe ou um pai que pretendem que o filho passe o natal consigo e com a família alargada, no estrangeiro, quando não obtêm o consentimento do outro para o efeito, têm como alternativa o recurso ao tribunal, pedindo para ser dirimido o conflito e a consequente falta de acordo sobre esta questão.

Com efeito, existem situações em que o recurso a tribunal se apresenta como absolutamente necessário, como sejam os casos em que a não prestação de consentimento é apenas uma forma de um progenitor exercer o seu poder para penalizar o outro.

A recusa da prestação do consentimento por parte de um progenitor, motivada não por razões sérias e válidas, mas apenas como forma de descarga emocional contra o outro progenitor, corresponde ao exercício de uma parentalidade destorcida, na medida em que estes pais criam sofrimento nos filhos, preferindo esse sofrimento a calarem as suas frustrações e a sua vingança contra o outro progenitor, verdadeiro alvo que pretendem atingir.

Estes filhos, que são apenas crianças que querem passar o natal com a família alargada (avós, tios, primos) são vítimas de condutas ilícitas, levadas a cabo por quem tem o dever legal de deles cuidar.

Uma mãe ou um pai que veja o filho numa situação destas pode, na qualidade de seu representante leal, intentar uma ação com vista a obter uma indemnização a favor do filho, indemnização essa a ser prestada pelo progenitor que, na sua fúria e mágoa, violou com culpa (ou mera culpa) os direitos do filho.

Esta indemnização poderá ser o meio eficaz para se mostrar a um progenitor que os atos têm consequências, pois existem pessoas que só assim entendem que têm que refrear os seus ímpetos: quando percebem que tal lhes custa dinheiro. Aí, as anteriores “razões” esmorecem e diluem-se.

Os pais, como cuidadores dos filhos, devem promover a felicidade destes, sobrepondo os interesses dos filhos aos seus próprios interesses, sendo seu dever decidir em função dos filhos e não em função de acertos de contas emocionais. De outro modo, o que expressam não são decisões, mas sim exercícios abusivos de poder, que maltratam os filhos.

É imperioso responsabilizar civilmente pais que não decidem em função do superior interesse dos filhos, mas que utilizam o poder correspondente ao exercício das responsabilidades parentais, para atingirem fins pessoais.

A indemnização repara danos e, em acréscimo, pode ser um método preventivo contra abusos futuros.

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