Subsídio para assistência a netos em caso de doença ou acidente

Subsídio para assistência a netos em caso de doença ou acidente

 

De acordo com o disposto no artigo 50º, nº 3 do Código do Trabalho, os avós que necessitem faltar ao trabalho, em substituição dos pais e que o façam para prestar assistência «inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a neto menor ou independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica» têm direito a um subsídio, pago pela Segurança Social, o qual visa substituir os rendimentos do trabalho que os avós perdem durante o período de tempo em que, para dar assistência aos netos, faltam ao emprego.

A este subsídio, têm direito as pessoas que se encontrem numa das seguintes situações:

- os trabalhadores por conta de outrem, que descontem para a Segurança Social;

- os trabalhadores independentes;

- os beneficiários do seguro social voluntário, equivalendo tal a dizer que, aqui, estão abrangidos os avós que sejam trabalhadores marítimos e vigias nacionais que trabalhem em navios de empresas estrangeiras, bem como, os que sejam trabalhadores marítimos nacionais a exercer atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca, os tripulantes a exercer atividade em navios inscritos no registo internacional de navios da Madeira e os bolseiros de investigação cientifica;

- os beneficiários em situação de pré-reforma com redução de prestação de trabalho;

- os beneficiários que recebam pensão de invalidez relativa, pensão de velhice ou pensão de sobrevivência, que estejam a trabalhar e que descontem para a Segurança Social;

- os praticantes desportivos profissionais;

- os trabalhadores bancários.

De acordo com quanto previsto no número 6, do artigo 50.º, do Código do Trabalho, o trabalhador que pretenda prestar assistência a neto, deverá informar de tal a entidade patronal logo que possível (nos casos em que a ausência seja imprevisível) ou, com uma antecedência mínima de cinco dias, quando esta ausência seja previsível, devendo a comunicação ser acompanhada do motivo justificativo da mesma, declarando ainda o carácter inadiável e a imprescindibilidade da assistência bem como que, os pais, são trabalhadores e que não irão faltar para efeitos de referida assistência ou que estão impossibilitadas de a prestar, referindo ainda que nenhum outro familiar, do mesmo grau, irá faltar ao trabalho para esse efeito.

Quanto à duração da licença para assistência a neto, em caso de doença ou acidente, esta será atribuída tendo em conta o número de dias que os pais tenham direito a faltar ao trabalho para o efeito e que não tenham utilizado, ou seja, os dias de faltas dos avós, que prestem assistência aos netos, serão descontados nos dias que os pais têm direito a faltar, em cada ano civil, para prestarem assistência aos filhos.

Este subsídio pode ser requerido no prazo de 6 meses, a contar do primeiro dia de falta ao trabalho, para efeitos de prestação de assistência ao neto, devendo ser preenchido o formulário respetivo, a ser entregue nos serviços de atendimento da Segurança Social ou, online, através da Segurança Social Direta.

A atribuição deste subsídio depende do preenchimento, por parte do requerente do mesmo, das seguintes condições:

- ter 6 meses de trabalho, seguidos ou não, tendo efetuado os respetivos descontos para a Segurança Social (consideram-se os descontos efetuados noutros regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, que abranjam esta modalidade de proteção, incluindo o da função pública);

- ter a situação contributiva regularizada na Segurança Social até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao do impedimento, nos casos em que o requerente do subsídio se encontre abrangido pelo regime do seguro social voluntário;

- ter gozado as respetivas licenças, previstas no Código do Trabalho, no caso dos trabalhadores por conta de outrem, ou períodos equivalentes nos restantes casos.

Finalmente importa referir que, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 50.º do Código do Trabalho, este subsídio é extensível também a «…tutor do adolescente, a trabalhador a quem tenha sido deferida a confiança judicial ou administrativa do mesmo, bem como ao seu cônjuge ou pessoa em união de facto.».

 

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A consagração legal da residência alternada e a defesa do superior interesse das crianças

A consagração legal da residência alternada e a defesa do superior interesse das crianças

Nos últimos dias, veio o Conselho Superior da Magistratura exprimir o entendimento de que deverá a lei evoluir no sentido da consagração da presunção jurídica do regime de residência alternada, para as crianças filhas de pais separados ou divorciados, só devendo a fixação deste regime ceder em casos em que o mesmo não acautele o superior interesse das crianças. Conforme referido na deliberação do Conselho Superior da Magistratura, este regime só deverá ser afastado por “motivos ponderosos” e, para salvaguarda da sua adequação, sempre a sua aplicação deverá acautelar as especificidades do caso concreto.

Defenderá a eventual futura consagração legal do regime de residência alternada, como regime-regra, o superior interesse das crianças?

Verdadeiramente, quando se dá uma separação ou, quando ocorre um divórcio, é indubitável que a família sofre um parcelamento e os elementos mais fragilizados são as crianças, pois, passam de uma realidade de um agregado familiar, em que vivem com ambos os pais, para uma nova vivência, em que o retorno a casa se terá que construir, dia-a-dia, de uma maneira diferente. O mesmo se passa nos tempos de descanso e lazer, aos fins-de-semana e durante as férias.

Encontrar a melhor solução para a nova realidade dos filhos de pais separados e divorciados é um dever destes pais e a ingerência do Estado, via Ministério Público e Tribunal, só deve acontecer em situações excecionais, pois os pais, enquanto adultos responsáveis e guardiões dos filhos, têm que ser capazes de dialogar entre si sobre o futuro destes, sabendo diferenciar o que é o casal conjugal do casal parental.

Infelizmente, a prática dos tribunais demonstra que a litigância, em sede de regulação das responsabilidades parentais, é uma realidade onde é preciso intervir e decidir, porque os pais ainda levam para estas ações judiciais, diferenças e angústias que ditaram o fim do casal conjugal, separado ou que se pretende divorciar.

Quantas vezes, nas conferências de pais, se ouvem os progenitores, a verbalizar, de forma genuína, que são os melhores amigos dos filhos mas, porque toldados por abalos emocionais relevantes na cisão conjugal, não conseguem colocar os interesses dos filhos à frente dos seus próprios interesses?

Quantas mães, por convicção e por assunção de direito próprio, dão por certo que são as únicas capazes de cuidar dos filhos e que os pais, que escolheram para serem pais dos seus filhos, são uns irresponsáveis que não sabem cumprir horários, que não têm regras estritas quanto à hora de deitar dos filhos, etc, etc?

Não valendo a pena fugir à realidade, é certo que a vida de uma criança, filha de pais separados ou divorciados, é sempre diferente da vida de uma criança cujos pais se mantêm numa união familiar estável.

O grande desafio dos pais, em primeiro lugar e, em segundo, do Ministério Público e do Tribunal quando, por força das circunstâncias, a tal são chamados (bem como dos advogados que aconselham juridicamente os seus constituintes), é o de, nestas situações, conseguirem construir uma nova realidade para estas crianças que lhes mantenha qualidade de vida afetiva com ambos os pais e com a família alargada e que lhes garanta a existência como crianças, com infância e adolescência, pois todas estas crianças têm direito a sorrir, a ter tranquilidade emocional, a estudar com paz de espírito e, acima de tudo, a todos os dias, ter alegria.

Temos para nós que o regime de residência alternada é o que melhor satisfaz o superior interesse das crianças, porque lhes permite viver efetivamente com cada um dos pais e conviver com a família alargada materna e paterna, de forma mais frequente.

Do mesmo modo, proporciona-lhes o sentimento de que a casa de cada um dos pais é, também, a sua casa.

Este regime de tempo paritário ou, tendencialmente paritário, com cada um dos pais garante-lhes o direito a viver a afetividade filial sem corridas contra o tempo e programas com calendário apertado.

Estas crianças, se viverem rotativamente e, por períodos de tempo maioritariamente ou totalmente iguais com cada um dos pais, vivem a sua vida de maneira mais feliz, pois mantêm os afectos equilibrados com cada um dos pais permitindo, assim, a filhos e a pais, viver a cumplicidade do dia-a-dia, situação muito diferente daquela em que estas crianças vivem quando têm a sua residência fixada apenas com um progenitor e em que, de quinze em quinze dias, “aterram” em casa do pai ou da mãe com quem não vivem, sendo quase equiparáveis a uma “visita” de casa desses pais, não participando no dia-a-dia, não tendo rotinas integradoras de uma vida familiar, não sendo parte de um todo familiar, ainda que recomposto, o qual tende a existir na vida destes pais, que constroem novas famílias e, com estas, absorvem novas realidades afetivas com filhos das pessoas com quem passam a partilhar a sua vida.

O regime de regulação das responsabilidades parentais em que é fixada a residência a uma criança junto de apenas um progenitor (o progenitor guardião) está ultrapassado e não defende o superior interesse das crianças, pois que a vivência em fins-de-semana alternados com um dos progenitores não é compatível com uma relação filial onde o afeto, o companheirismo, o entendimento, a integração, a noção de pertença, são essenciais.

Viver com um dos progenitores e passar fins-de-semana com o outro progenitor, em regime de alternância, gera incómodos vários: é afetivamente razoável defender que estas crianças devem ir de “mochila às costas”, aos fins-de-semana, de quinze em quinze dias, para casa do outro progenitor, levando os livros escolares quando têm testes, levando a mala feita para passarem o fim-de-semana, etc? Não, não é.

Justiça seja feita aos pais homens que, cada vez mais lutam para não serem o “pai multibanco”, que paga a pensão de alimentos e que apenas pode estar com os filhos de quinze em quinze dias e, em regra, pernoitar com os filhos, uma noite na semana em que, nesse fim-de-semana, não estão com eles, indo buscá-los no final das atividades escolares ou extracurriculares e, entregando-os no outro dia de manhã, no estabelecimento de ensino que frequentam.

É consolador ver como os pais, homens, se batem para dizerem que querem estar e viver com os filhos, porque apesar de se terem separado ou divorciado, querem continuar a ser pais como o eram antes do casal conjugal se ter desfeito, não admitindo que a sua capacidade parental seja posta em causa, quando não o era antes da separação ou do divórcio.

Estes pais, separados ou divorciados, são tão capazes como as mães o são, encontram e enfrentam o mesmo tipo de dificuldades que as mães e, acima de tudo, não têm que pagar nenhuma “fatura” porque não se mantêm casados ou unidos de facto.

Os pais homens não têm um “atestado de menoridade parental”, por isso, é obsoleto pensar-se que as mães são as que melhor cuidam, as que melhor salvaguardam os filhos e decidir-se em conformidade com esse entendimento redutor.

Ambos os pais, na plenitude das suas capacidades parentais são, como o eram antes da separação ou do divórcio, pais capazes de amar e de se sacrificar pelos filhos.

Mãe e Pai são e, devem ser, os cuidadores principais dos filhos, em situação de igualdade parental.

Estes pais que não se bastam com os fins-de-semana alternados e que se batem genuinamente para serem pais em toda a sua plenitude, são dignos desta futura presunção legal, que eleva a residência alternada a um novo estatuto jurídico, em nosso entender, há muito necessário.

No entanto, não podemos esquecer aqueles pais que vêm a residência alternada apenas como a forma de escaparem ao pagamento da pensão de alimentos.

Estes pais não acreditam neste regime como sendo aquele que melhor defende os filhos, não estão verdadeiramente interessados em serem pais responsáveis e em situação de igualdade parental com as mães.

São pais que, infelizmente, decidem a vida dos filhos e a sua condição de pais, de forma numérica, com a economia a bater no coração, se calhar, sem saberem que a residência alternada não anula as despesas e as comparticipações para o sustento dos filhos.

Estes pais que, têm uma visão economicista do regime de residência alternada, se o mesmo vier a ter consagração legal, nos termos constantes da deliberação do Conselho Superior da Magistratura, terão que crescer emocionalmente para serem pais responsáveis, pois, educar e dar o exemplo no dia-a-dia, sendo a tarefa mais nobre dos pais é, também, a mais difícil.

A residência alternada, em termos ideais, é o melhor regime para as crianças mas é preciso não perder de vista que cada criança e cada relação filial é um mundo irrepetível e, também é preciso não esquecer as circunstâncias do caso concreto, como seja, por exemplo, a idade das crianças envolvidas que poderá convidar a uma graduação na implementação deste regime e ao acompanhamento destas crianças que, à vez, ficarão à responsabilidade corrente de cada um dos pais.

A residência alternada é, por tudo e a nosso ver, um risco calculado, que tem que ser acordado e, quando necessário, decidido com as cautelas que cada criança exige e merece, de forma ponderada, atendendo ao caso concreto e à adequação da sua implementação, de forma imediata ou de forma faseada.

Se a alteração legislativa recomendada vier a ter consagração legal, no Código Civil, nos termos deliberados pelo Conselho Superior da Magistratura, todos terão a ganhar, até porque é defensável que este regime diminui fortemente a conflituosidade entre os pais e defende as crianças de situações de alienação parental.

Mais, ficando estabelecido este regime como o regime-regra, deixarão de existir, por desnecessárias, as acesas discussões entre mãe e pai sobre quem é o melhor progenitor e com quem o filho deverá ficar, pois sendo, em situação de separação ou divórcio, a regra a da residência alternada, é esta aplicada e, só se existirem circunstâncias que determinem uma solução diferente, é que a regra deverá ser afastada.

Evidentemente que, vindo a ser letra de lei, como regime-regra, a residência alternada, salvaguardados terão que ficar os casos que se enquadrem nos “motivos ponderosos” mencionados na deliberação do Conselho Superior da Magistratura.

Com efeito, não se poderá decidir pela aplicação do regime de residência alternada, em situações em que um dos progenitores tem uma dependência, se comporta de forma abusiva, tem um perfil agressor, etc.

Esta exceção, tão necessária e razoável, leva-nos a pensar nas exigências próprias das conferências de pais, em que, de acordo com a lei atualmente em vigor, quando os pais não se entendem, o tribunal tem que decidir, fixando um regime provisório de regulação das responsabilidades parentais.

Existindo a presunção legal de residência alternada e, sendo o Tribunal chamado a intervir, estará este órgão em condições de decidir pela aplicação do mesmo, logo na conferência de pais, fase processual onde a produção de prova ainda é incipiente?

Basta prever, do ponto de vista legal, a presunção da residência alternada ou, será preciso adequar a fase processual da conferência de pais a tal comando?

Ou seja, o que queremos aqui enfatizar é que, muito provavelmente, não bastará alterar a lei substantiva, sendo também necessário moldar e atualizar a lei adjetiva a esta nova realidade jurídica, por forma a habilitar o Tribunal a, quando tem que decidir provisoriamente, o poder fazer, em vista das circunstâncias do caso concreto, de forma adequada e ponderada.

Quando o processo de regulação das responsabilidades parentais ainda está em fase de realização da conferência de pais, na maior parte das vezes, o Ministério Público e o Tribunal ainda não estão munidos das informações e das apreciações técnicas que importaria terem já disponibilizadas, pois que as mesmas só são carreadas para os autos em fase posterior à da conferência de pais e, consequentemente, após a prolação da decisão que fixa provisoriamente o regime de regulação das responsabilidades parentais relativas a uma criança.

Louvamos a deliberação do Conselho Superior da Magistratura, porque acreditamos que o regime de residência alternada, como regime-regra, é o que melhor salvaguarda os superiores interesses das crianças mas, não deixamos de frisar que as soluções jurídicas impõem um corpo legislativo global e harmonizado, para que a sua aplicação prática seja realizada, atendendo aos fins que o legislador teve em vista e que cumpre alcançar, de forma cabal e eficaz.

 

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A relação de namoro e o património

A relação de namoro e o património

 

De acordo com o número 1 do artigo 473.º do Código Civil:

«Aquele que, sem causa justificativa enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. ».

Precisa-se no número 2 do mesmo artigo que:

«A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.».

Resulta, pois, que são três os requisitos constitutivos, de verificação cumulativa, para efeitos de acionamento do instituto do enriquecimento sem causa:

- existência de um enriquecimento, através da obtenção de um vantagem patrimonial;

- obtenção desse enriquecimento á custa de outrem;

- inexistência de causa justificativa para esse enriquecimento.

Identificado, em termos gerais, este instituto, não é de menor importância concretizar os termos da sua aplicação - ou da sua não aplicação -, no âmbito de uma relação de namoro (que não se confunde com uma união de facto), no caso em que um dos namorados, durante a vigência da relação afetiva, tenha adquirido, por exemplo, um imóvel, figurando como o único adquirente desse bem e alegando o outro que, contribuiu financeiramente, para a aquisição do imóvel em causa.

Resulta do artigo 1316.º do Código Civil que:

«O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação e demais modos previstos na lei.»

Mais, conforme resulta das disposições combinadas dos artigos 1317.º, alínea a) e 408.º, nº 1, ambos do Código Civil, o momento de aquisição do direito de propriedade é o da constituição ou da transferência desse direito, que se dá por mero efeito de contrato.

Assim, mesmo que um namorado pague uma parte do preço de aquisição do imóvel, não adquire, ainda assim, qualquer direito de propriedade sobre esse imóvel quando o comprador, que figura no título aquisitivo de propriedade, é o outro namorado.

Aliás, atentando no número 1, do artigo 777.º do Código Civil, resulta que a prestação, a título de preço, tanto pode ser feita pelo devedor (no caso o comprador que figura no título de aquisição), como por terceiro, interessado ou não, no cumprimento da obrigação.

Daqui resulta que o membro do casal de namorados que não figura no título aquisitivo como proprietário, não tem qualquer direito de propriedade sobre o bem.

Questão diferente é a do acionamento do instituto do enriquecimento sem causa, na medida em que o ex-namorado, não adquirente do bem, se alegar factualidade que preencha os requisitos constitutivos (e cumulativos) deste instituto, tem a faculdade de intentar uma ação contra o outro, com vista a exigir deste, a sua contribuição monetária para a aquisição do bem.

 

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A imprescritibilidade do direito a alimentos durante a menoridade dos filhos

A imprescritibilidade do direito a alimentos durante a menoridade dos filhos

 

Não raras vezes os progenitores demandados em incidentes de incumprimento, por falta de pagamento de pensões de alimentos, invocam a prescrição de 5 anos, relativamente às pensões de alimentos vencidas, que se encontra prevista no artigo 310.º, alínea f), do Código Civil, como forma de se tentarem eximir ao pagamento das quantias devidas aos filhos.

No entanto, a verdade é que este prazo de 5 anos não se inicia nem corre entre os progenitores e o menor, o qual é o credor dos alimentos devidos (artigo 318.º, alínea b) do Código Civil).

Acresce que, nos termos do artigo 320.º, nº 1 do Código Civil, a prescrição só se completa após o prazo de um ano contado da maioridade do filho.

Assim, em termos práticos um menor nascido em dezembro de 2000, que atingirá a maioridade em dezembro de 2018 e em relação a quem o progenitor obrigado a alimentos, esteja em incumprimento desde 2010, poderá intentar incidente de incumprimento, até dezembro de 2019, sem que o progenitor-devedor possa, validamente, invocar a prescrição do crédito a alimentos.

Também não poderá ser, validamente, invocada a prescrição do direito a alimentos, como forma de fazer extinguir a obrigação pelo decurso do tempo, se o progenitor não obrigado a alimentos, tiver intentado incidente de incumprimento, contra o progenitor a eles obrigado, por exemplo em 2016, relativamente a prestações alimentícias devidas desde 2003, não obstante terem já decorrido 13 anos. Isto porque, ao intentar o referido incidente de incumprimento, o progenitor não obrigado a alimentos, está a fazê-lo enquanto representante do verdadeiro credor – o menor e, como supra referido, contra este, a prescrição apenas corre após a sua maioridade.

 

 

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