Proteção da união de facto

Proteção da união de facto

 

As relações familiares baseadas em uniões de facto são, cada vez mais comuns não sendo já novidade que, a união de facto goza e proteção legal.

Iremos elencar, de forma não exaustiva, alguns dos direitos de que os unidos de facto beneficiam e de que, nem sempre, têm consciência.

Em primeiro lugar, importa ter presente que não basta “viver junto” para poder beneficiar da proteção legal conferida por lei à união de facto.

Com efeito, em primeiro lugar, impõe-se que os unidos de facto vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos (artigo 1º da Lei n.º 7/2001 de 11 de maio, conhecida com Lei da União de facto).

O artigo 2º da mesma lei, prevê as situações nas quais, embora podendo existir uma situação em que duas pessoas vivam juntas, há mais de dois anos, em situação idêntica à dos cônjuges, não obstante, não beneficiarão da proteção conferida à união de facto.

Estas situações são, por exemplo, aquelas em que um dos membros da união tenha menos de 18 anos, na data em que se pretende que a situação de união de facto seja reconhecida ou que um dos membros da união tenha sido interdito ou inabilitado ou sofra de demência notória (ainda que com intervalos lúcidos). Também não será conferida qualquer proteção jurídica se, um dos membros do casal que “vive junto” se encontrar ainda casado com uma outra pessoa.

Estando em situação de união de facto que possa beneficiar da proteção conferida pela Lei 7/2011 de 11 de maio, os membros desta união, poderão beneficiar da aplicação do regime jurídico relativo às férias, feriados, faltas e licenças, nos exatos termos em que beneficiariam se, em vez de viverem em união de facto, tivessem optado por contrair casamento. Terão também direito de preferência na colocação de trabalhadores sempre que um dos membros da união seja trabalhador da Administração Pública.

Quem opte por viver em união de facto pode optar pela aplicação do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens.

Para além destes direitos, que acabam por ter uma influência direta no dia-a-dia de quem opta por viver em união de facto, estas relações gozam também de proteção quando terminam.

Seja quando terminam por separação, seja quando terminam por morte de um dos membros da união.

Com efeito, os unidos de facto, quando fazem cessar a mesma têm direito à proteção da casa de morada de família, a qual pode ser atribuída – tal como nos divórcios – àquele que dela mais necessitar.

Também em situação de morte de um dos membros da união, aquele que lhe sobrevive vê serem-lhe atribuídos direitos de utilização da casa onde ambos viviam (artigo 5º da Lei 7/2001 de 11 de maio).

Também em situação de morte está prevista, entre outros, a proteção social, do sobrevivo, em caso de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social.

Uma nota final para lembrar que, sempre que se pretenda exercer um direito resultante da existência de uma união de facto, esta terá que ser provada, através das formas previstas no artigo 2º A, da Lei 7/2001 de 11 de maio.

 

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Proteção de pessoas idosas ou com deficiência na denúncia ou oposição ao arrendamento - regime extraordinário e transitório

Proteção de pessoas idosas ou com deficiência na denúncia ou oposição ao arrendamento – regime extraordinário e transitório

 

Foi publicada, no dia 16 de julho – tendo entrado em vigor no dia seguinte, a Lei 30/2018, nos termos da qual e, até ao dia 31 de março de 2019, os senhorios não se podem opor à renovação (ou proceder à denúncia) de contratos de arrendamento em que os arrendatários sejam pessoas idosas (entendendo-se por pessoa idosa quem tenha 65 anos, ou mais) ou com deficiência (com um grau de incapacidade, comprovada, igual ou superior a 60%).

Verificando-se qualquer uma destas duas situações e desde que, em qualquer dos casos, o arrendatário, resida no local há mais de 15 anos, o senhorio, apenas poderá opor-se à renovação ou proceder à denúncia do contrato desde que o faça com fundamento em necessidade de habitação para si próprio ou para os seus descendentes em 1º grau.

Da mesma forma, as denúncias já efetuadas pelos senhorios (ou a oposição à renovação) ficam suspensas, até ao dia 31 de março de 2019, se os fundamentos tiverem sido os das alíneas b) e c) do artigo 1101º, Código Civil, ou seja, respetivamente, «b) Para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos; c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação.»

Se existir já procedimento especial de despejo ou ação judicial de despejo, o juiz deverá, consoante os casos, determinar a suspensão da tramitação do procedimento no balcão nacional do arrendamento ou a suspensão da instância.

Só será possível prosseguir com a oposição à renovação ou à denúncia dos contratos de arrendamento, nas condições supra referidas, durante o período de suspensão determinado pela Lei 30/2018, se existir uma decisão judicial, transitada em julgado, na qual seja determinada a extinção do contrato de arrendamento ou se tiver sido paga, ao arrendatário uma indemnização pela não renovação ou pela denúncia do contrato de arrendamento (ou se tiver sido celebrado, entre senhorio e arrendatário um contrato que envolva o pagamento dessa indemnização).

Nesta última situação – pagamento de indemnização – o arrendatário, caso pretenda beneficiar da suspensão prevista nesta Lei, poderá comunicar ao senhorio, até 31 de março de 2019, que renuncia à indemnização restituindo, dentro do mesmo prazo, todas as quantias que tenha recebido.

 

 

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