A comparticipação nas despesas relativas a atividades extracurriculares

A comparticipação nas despesas relativas a atividades extracurriculares

 

No exercício das responsabilidades parentais colocam-se duas grandes questões: as de particular importância para a vida das crianças e as questões relacionadas com a sua vida corrente.

 

As questões de particular importância são aquelas que têm um impacto decisivo na vida das crianças e, por isso, têm que ser tomadas por ambos os pais. Falamos, por exemplo de decisões como a mudança de residência para um país estrangeiro, a realização, ou não, de uma intervenção cirúrgica que comporte riscos, nas situações em que a criança sofre de um problema grave de saúde, a autorização para casar, quando o filho tenha mais de 16 anos, etc.

 

Já as questões da vida corrente são aquelas que se relacionam com questões como a prestação de cuidados de saúde correntes, como sejam as visitas de rotina ao pediatra e a administração de medicação prescrita, tratamentos dentários e outros, desde que não comportem risco para a vida ou para a integridade física da criança, a escolha de atividades extracurriculares, a frequência de atividades de tempos livres, etc. Todas estas questões não precisam de ser decididas por ambos os pais, podendo aquele que reside com a criança tomar as decisões que considere adequadas.

 

Quanto a estas últimas, caso o progenitor residente tome uma decisão com a qual o outro progenitor não está de acordo, por exemplo quanto à frequência de uma atividade extracurricular, pode, em determinadas circunstâncias, colocar-se a questão de quem é o responsável pelo pagamento da atividade em causa.

 

Se da regulação do exercício das responsabilidades parentais, tiver ficado a constar que tais despesas estão sujeitas ao consentimento prévio de ambos, então, o progenitor que decidiu pela frequência da atividade, terá que suportar o seu custo sozinho, nada podendo exigir, a este título, ao outro.

 

Contudo, se da regulação do exercício das responsabilidades parentais, apenas tiver ficado a constar que, este tipo de despesas serão suportadas por ambos os progenitores, em partes iguais, então o progenitor que não concorda com a decisão do progenitor residente será, também ele, responsável pelo pagamento da despesa originada com a frequência da atividade em causa.

 

Importa pois que, na regulação do exercício das responsabilidades parentais, os pais estejam atentos aos termos em que o mesmo é redigido, nomeadamente no que respeita às questões relacionadas com a vida corrente da criança.

 

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A avoenga e a bisavoenga no ordenamento jurídico português

A avoenga e a bisavoenga no ordenamento jurídico português

 

Percorridas as normas relevantes do ordenamento jurídico português, verifica-se que o mesmo consagra apenas o direito ao estabelecimento da maternidade e da paternidade, respetivamente, nos artigos 1814.º e 1869.º do Código Civil, nada se encontrando regulado quanto ao estabelecimento da avoenga e da bisavoenga.

Corresponderá tal a uma lacuna ou a uma proibição legal de estabelecimento da avoenga e da bisavoenga?

As proibições legais têm que resultar expressamente da lei ou, não estando expressamente previstas, terão que decorrer, de forma inequívoca, da interpretação da lei.

Ora, do regime jurídico do estabelecimento da filiação, não decorre qualquer proibição relativamente ao pedido tendente à fixação da avoenga ou da bisavoenga, por recurso a uma ação judicial com vista a estabelecer tal.

Mais, o estabelecimento da ascendência familiar de uma pessoa com o conhecimento detalhado da sua árvore genealógica traduz-se numa interesse legítimo a que terá que corresponder um direito de personalidade, direito esse diretamente ligado ao conhecimento da historicidade pessoal de cada individuo, o qual se encontra consagrado na Constituição da República Portuguesa e que não pode ficar limitado à possibilidade de estabelecimento da maternidade e da paternidade, na medida em que o direito à identidade pessoal engloba o direito à historicidade pessoal, o qual inclui necessariamente o conhecimento da identidade dos progenitores, o que nos remete para o direito ao estabelecimento da avoenga e da bisavoenga.

Assim, a inexistência de uma previsão legal concreta quanto ao estabelecimento da avoenga e da bisavoenga não poderá resultar de uma proibição legal a tal estabelecimento, mas antes de uma lacuna da lei que tem que ser integrada, nos termos do artigo 10.º do Código Civil, o que impõe o recurso ao regime jurídico do estabelecimento da filiação materna e paterna, na medida em que estando em causa o conhecimento da sua ascendência, os interesses do filho, do neto ou do bisneto são necessariamente idênticos, pelo que se preenche a lacuna com recurso à analogia com o supra referido regime.

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O direito ao estabelecimento da bisavoenga foi recentemente tratado no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em junho de 2017, onde o que estava em causa era o direito de um bisneto a ver judicialmente declarado que determinada pessoa, já falecida, era seu bisavô, num contexto em que não se encontrava estabelecida a filiação paterna da sua avó, não estando também, consequentemente, estabelecida a avoenga materna da mãe do autor da ação.

Para a resolução da questão jurídica em causa – direito ao estabelecimento da bisavoenga – o Tribunal da Relação do Porto não encontrou obstáculo no facto de, por exemplo, já se encontrar caduco o direito ao estabelecimento da filiação paterna da avó do autor, na medida em que em causa não estava o direito da avó do autor da ação a instaurar a ação de investigação de paternidade mas sim o direito do autor a ver judicialmente reconhecida a sua ascendência, no caso, a sua bisavoenga, por se estar perante pessoas diferentes e, consequentemente, com direitos diferentes, pelo que não poderá a caducidade do direito da avó do autor determinar a caducidade do direito deste a ver estabelecida a sua bisavoenga.

Este direito de personalidade corresponde a um direito que nasce na esfera jurídica de cada sujeito não estando dependente de direitos pré-existentes na esfera jurídica de outrem não podendo, por isso, ser afetados na sua existência pelo comportamento de terceiros podendo, por isso, ser exercido autonomamente pelo seu titular, sendo certo que o exercício destes direitos de personalidade vai ter reflexos na esfera jurídica dos terceiros, seus ascendentes. Com efeito, o estabelecimento da bisavoenga do autor da ação implica, necessariamente, o estabelecimento da filiação paterna da sua avó e avoenga da sua mãe.

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O Tribunal da Relação considerou a doutrina que sobre esta questão jurídica se tem vindo a pronunciar a propósito da caducidade do direito de investigar a maternidade e a paternidade tendo transcrito, por exemplo, o entendimento de Jorge Duarte Pinheiro constante da obra “O Direito de Família Contemporâneo”, nos seguintes termos: «… ao paralisar totalmente o direito de investigar, por causa de uma atuação censurável do investigante, não contempla a posição de terceiros que possam estar legitimamente interessados no estabelecimento da filiação entre o investigante e o pretenso pai (v.g., dos filhos do investigante: o direito à identidade ou historicidade pessoal não se reduz ao conhecimento e reconhecimento do parentesco no 1.º grau da linha reta).»

Este autor entende que a possibilidade de instaurar uma ação de investigação de paternidade fora dos prazos de caducidade previstos no artigo 1817.º do Código Civil, deverá existir sempre que esteja em causa o “exercício do direito à identidade pessoal e do direito de constituir família”, limitando-se apenas a caducidade prevista neste artigo à obtenção de efeitos sucessórios.

Este entendimento traduz-se, em termos práticos, no afastamento da possibilidade de produção de efeitos patrimoniais resultantes do exercício do direito ao estabelecimento da avoenga e da bisavoenga.

Ou seja, os direitos patrimoniais decorrentes de tal estabelecimento não podem operar na medida em que radicam na esfera jurídica daquele que poderia ser herdeiro, pelo que tendo-se extinguido, por exemplo, pelo não exercício, o direito ao estabelecimento da sua filiação e consequente qualidade de herdeiro, não poderá tal qualidade de herdeiro, mais tarde, ser reconhecida por via indireta, através do direito de representação, a quem pretende ver reconhecida a sua avoenga ou bisavoenga.

No caso dos autos, o reconhecimento da bisavoenga do autor da ação não lhe confere a qualidade de herdeiro, por via do direito de representação da sua falecida avó materna, na medida em que, na esfera jurídica desta, por ter caducado o direito ao estabelecimento da sua filiação paterna, não existiam direitos sucessórios quanto ao bisavô do autor.

De quanto supra exposto resulta que o reconhecimento do direito ao estabelecimento da avoenga ou da bisavoenga tem que conviver com a perda do direito patrimonial na esfera jurídica do ascendente relativamente ao qual terá que se fixar a filiação.

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Concluímos com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, supra citado, nos seguintes termos:

«Sendo omissa no registo civil a paternidade da avó materna do Autor e tendo já caducado o direito desta e dos seus descentes instaurarem ação de investigação de paternidade – artigo 1817.º do Código Civil -, a ordem jurídica não impede que o Autor, seu neto, peça em tribunal declaração judicial de que ele (neto) é bisneto da pessoa que identifica como pai da sua avó materna.

O reconhecimento da existência do direito de um neto ou bisneto a obter a declaração de que certa pessoa é seu avô ou bisavô, não implica o renascimento de direitos patrimoniais que os seus ascendentes tenham perdido por ter decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, dentro do qual podiam ter instaurado a ação de investigação de maternidade/paternidade».

 

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Atualização do agregado familiar para efeitos de IRS de 2017 - prazo até 15 de fevereiro de 2018

Atualização do agregado familiar para efeitos de IRS de 2017 – prazo até 15 de fevereiro de 2018

Se não for efetuada, até 15 de fevereiro, a atualização da composição do agregado familiar - bem com outra informação relevante para a liquidação de IRS de 2017 - a Administração Fiscal utilizará, para efeitos de declaração automática de IRS (a qual abrange cerca de três milhões de agregados) os dados que tinha em 2016 calculando, com base nesses dados, o imposto a liquidar e os reembolsos.

A atualização desta informação deverá ser feita até 15 de fevereiro, na medida em que esta é a data limite para validar as faturas de despesas feitas ao longo do ano de 2017.

Para além do número de dependentes, é também possível, no Portal das Finanças, atualizar dados relativos à identificação do imóvel, no qual o agregado familiar, tem a sua residência permanente.

Por outro lado, os casais com guarda conjunta de filhos, em regime de residência alternada estabelecido por acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, devem fazer a comunicação, pois a residência alternada tem impacto na atribuição da dedução fixa para cada dependente.

A Administração Fiscal defende que a “atualização da composição do agregado familiar tem ainda a vantagem para os contribuintes que estejam dispensados da entrega da declaração de IRS e que pretendam obter isenções de taxas moderadoras do SNS ou beneficiar da tarifa social de fornecimento de energia elétrica e benefícios sociais que exijam o prévio conhecimento da composição do agregado familiar para efeitos de IRS.”