Testamento vital e procurador de cuidados de saúde

Testamento vital e procurador de cuidados de saúde

Todos os dias, tomamos decisões, para curto, médio e longo prazo.

Decidir sobre os cuidados de saúde que queremos que nos sejam prestados, o que queremos excluir se estivermos em fase terminal, opções de tratamento, etc, são decisões difíceis mas que devem ser tomadas, até para evitar deixar essa responsabilidade a familiares e amigos que, num momento de dor estão, emocional e psicologicamente fragilizados e são confrontados com a necessidade de terem que tomar uma decisão que afetará uma pessoa que está a sofrer, de quem são próximos e de quem gostam muito, podendo a decisão que vierem a tomar, não corresponder ao real desejo da mesma.

Pensemos em casos, por exemplo, de doenças incapacitantes, de estados vegetativos, de demência avançada, de doenças crónicas, de acidentes, em que se torna necessário tomar uma decisão relativa aos cuidados de saúde a prestar e o paciente se encontra impossibilitado de o fazer.

Desde agosto de 2012, passou a ser possível escolher-se os cuidados de saúde que queremos que, no futuro, nos sejam prestados quando não estivermos em condições de decidir e/ou expressar a nossa vontade, de forma livre e autónoma, devendo esta vontade ser respeitada pelos médicos e pelos hospitais, ainda que seja diferente da vontade de familiares e amigos.

Em causa estão as diretivas antecipadas de vontade, as quais podem consistir na elaboração de um testamento vital, na nomeação de um procurador de cuidados de saúde ou, em ambas.

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No que respeita ao testamento vital, este apresenta-se como um instrumento jurídico de manifestação de vontade unilateral, o qual tem que cumprir determinados requisitos, seja quanto a quem o pode fazer, seja quanto à forma como o deverá fazer.

Poderão fazê-lo, maiores de idade, capazes de dar o seu consentimento, consciente, livre e esclarecido e que, não se encontrem interditos ou inabilitados por anomalia psíquica.

Quanto à forma do documento, o mesmo deverá revestir a forma escrita, podendo ser assinado, pela própria pessoa, perante um funcionário do Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV) ou, perante um notário, ficando excluída a possibilidade de reconhecimento da assinatura por advogados, solicitadores, etc.

Quanto ao conteúdo do testamento vital, o mesmo deverá incluir a identificação completa de quem o faz, bem como o lugar, a data e a hora em que procede à sua assinatura.

Este documento deverá conter as situações clínicas em que produzirá efeitos, bem como as opções e instruções relativas aos cuidados de saúde que, quem o faz, deseja ou não, receber.

Estas opções e instruções deverão ser expressas, de forma clara e inequívoca, podendo referir-se, por exemplo, à submissão ou não, a tratamento de suporte artificial de funções vitais; à não submissão a tratamento fútil, inútil ou desproporcional no seu quadro clínico de acordo com as boas práticas profissionais, nomeadamente, no que concerne às medidas de suporte básico de vida e às medidas de alimentação e hidratação artificiais que apenas visem retardar o processo natural de morte; a vontade de receber, ou não, cuidados paliativos; a autorização para submissão a tratamentos que estejam em fase experimental; a autorização ou recusa para participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos.

Do texto do testamento vital, deverá ainda constar, caso existam, declarações de renovação, alteração ou revogação das diretivas antecipadas de vontade formuladas anteriormente.

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Para que o testamento vital seja válido e eficaz, para além da necessidade de a vontade ser expressa, de forma clara e inequívoca, existem limites ao seu conteúdo que conduzem a que sejam consideradas como inexistentes, as diretivas antecipadas de vontade contrárias à lei, à ordem pública ou que determinem uma atuação contrária às boas práticas.

Também não serão consideradas válidas as diretivas antecipadas de vontade cujo cumprimento possa provocar a morte não natural e evitável do paciente conduzindo, na prática, por exemplo, a um homicídio a pedido da vítima.

O testamento vital é válido pelo prazo de cinco anos, a contar da data da assinatura, sendo renovável por iguais períodos e, sendo revogável ou modificável, a qualquer momento.

Um testamento vital que cumpra todos os requisitos legais, é eficaz e deverá ser respeitado pela equipa responsável pela prestação de cuidados de saúde ou pelo procurador de cuidados de saúde, quer esteja ou não registado no Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV), sendo que, caso não esteja registado, terá que ser dado conhecimento do mesmo à equipa médica que presta assistência.

As únicas situações em que as diretivas antecipadas de vontade, constantes de testamento vital eficaz, não devem ser cumpridas, são as seguintes:

- quando se comprove que o autor das mesmas não desejaria mantê-las;

- quando se verifique uma evidente desatualização da vontade do autor das mesmas, face ao progresso dos meios terapêuticos entretanto verificados;

- quando não corresponda às circunstâncias de facto que o paciente previu no momento em que as assinou.

Em caso de urgência ou de perigo imediato para a vida, a equipa responsável pela prestação de cuidados de saúde, não tem o dever de ter em consideração as diretivas antecipadas de vontade caso o acesso às mesmas, para conhecer o seu conteúdo, implique uma demora que agrave, previsivelmente, os riscos para a vida ou saúde.

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Quanto à nomeação de um procurador de cuidados de saúde, qualquer pessoa que pode fazer um testamento vital, pode nomear um procurador, a quem atribui poderes de decisão sobre os cuidados de saúde que receberá ou não, quando e se estiver incapaz de, pessoal e autonomamente, expressar a sua vontade, podendo a procuração ser revogada a todo o tempo.

Existindo um procurador de cuidados de saúde, as decisões por este tomadas, dentro dos limites dos poderes de representação que tem, devem ser respeitadas.

Se se verificar uma situação em que, a par da procuração, existe um testamento vital com diretivas antecipadas de vontade específicas e, se existir divergência entre o que consta do documento de diretivas antecipadas de vontade e a vontade do procurador de cuidados de saúde, prevalece a vontade expressa naquele.

Por fim, refira-se que se se pretende, efetivamente, decidir sobre estas questões, seja elaborando um testamento vital, seja nomeando procurador de cuidados de saúde, apesar de não ser obrigatório fazê-lo através do formulário disponibilizado pelo RENTEV, não sendo também obrigatório o registo junto do mesmo, será conveniente fazê-lo, pois, de outra forma, em caso de, por exemplo, um acidente, que implique a submissão da vítima a suporte artificial das funções vitais, a equipa médica só saberá a vontade real do paciente se e quando alguém lhe apresentar a diretiva antecipada de vontade.

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A Família e o Estado ou o estado da Família

A Família e o Estado ou o estado da Família

 

A Família, na sua génese, foi a primeira célula social orgânica criada para servir de instrumento ao desenvolvimento e crescimento do ser humano.

Foi a partir dessa célula inicial e essencial que, pela sua naturalidade, se desenvolveram formas orgânicas mais complexas onde o homem se inseriu, como sejam a tribo, a aldeia, o condado, o reino e o Estado.

Estas formas orgânicas superiores e coletivas foram criadas e encontraram a sua razão de ser, sobretudo enquanto organização subsidiária à Família como meio de apoio e auxílio aquela, razão pela qual a intervenção do Estado na Família deve ser subordinada e instrumental face aos interesses da Família.

A intervenção do Estado na Família deve, pois, em regra, ser secundária, excecional e auxiliar e, nesse sentido, foi sempre em geral a atuação do legislador constitucional em plurímas ordens legislativas (veja-se, por todos, Jorge Miranda “A relevância constitucional da Familia”).

A consagração e progressiva normativização do Direito da Família tem particular relevo nesse aspeto na legislação judiciária dos tribunais de Família e as suas competências.

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Sem prejuízo de se poder, e bem, discutir o paradigma confrontacional dos tribunais na aplicação do Direito da Família, à semelhança dos outros ramos de Direito, cujos resultados são cada vez mais discutíveis, parece-nos mais importante ver quais as causas que contribuem cada vez mais para a sua incapacidade para dar cumprimento à sua primordial missão – apoiar e ajudar essa célula chamada “Família”.

Antes de mais, a sobrecarga ou excesso de competência dos tribunais de Família.

Se é verdade que se assistiu a uma enorme progressão da capacidade e técnica dos tribunais e dos seus operadores com a criação e o incremento da competência especializada dos tribunais de Família, o alargamento da sua competência está a contribuir fortemente para que os mesmos, por incapacidade, deixem de dar resposta a essa sua primordial função.

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A “fusão” da jurisdição de menores em situação de risco nos tribunais de Família e Menores é causa cada vez maior da paralisação dos tribunais de Família e de insucesso da jurisdição de menores. Porquê?

Porque a “urgência” reconhecida por lei dos processos de menores implica que os processos de Família sejam secundários face aos primeiros e, por isso, postergados para segunda fase, ou seja, entre cuidar da galinha ou do ovo, procura-se cuidar do ovo descurando a galinha que deverá cuidar do mesmo.

Este fenómeno mais não é do que uma tendência cada vez maior de cuidar da árvore esquecendo a floresta, do especial face ao geral onde se origina, do anormal face ao padrão normal com uma progressiva miopia que leva a matar o todo pelo indivíduo.

É, na sua essência, uma incapacidade de perceber que um “fígado” sem “corpo” não tem razão de ser. Tratar de menores que depois não tenham famílias que deles cuidem, nada resolve, pior do que isso, cria ainda mais descrédito na capacidade do Estado de cuidar do indivíduo.

Esta deficiência do Estado na perceção da Família e da sua primordial importância prévia face aos seus diferentes componentes é que nos leva ao presente estado da Família como “algo” incapaz de desempenhar a função que sempre teve e terá, pela simples razão de ser inerente ao homem e à sua condição de animal racional e espiritual.

 

João Perry da Câmara

Partner da Rogério Alves & Associados

Responsável pelo núcleo de Direito da Família e Sucessões

Apresentação e lançamento do livro do Dr. António José Fialho

Apresentação e lançamento do livro do Dr. António José Fialho
Foi com muita satisfação que recebemos o convite, do Dr. António José Fialho, para a apresentação e lançamento do seu livro - "Conteúdo e Limites do Princípio Inquisitório na Jurisdição Voluntária".
Para além de agradecer o simpático convite, não queremos deixar de o partilhar, com quem visite o nosso blogue, para que, quem possa, esteja também presente.
A apresentação e lançamento do livro, do Dr. António José Fialho, será no próximo dia 26 de janeiro, quinta-feira, pelas 18.30h, no Auditório do Centro de Estudos Judiciários, no Largo do Limoeiro, em Lisboa.A

As novas regras nas sucessões internacionais

As novas regras nas sucessões internacionais

O fluxo transfronteiriço da sociedade atual acarreta consigo, para além de custos sociais e familiares, outro tipo de consequências, que passam desapercebidas às pessoas, no momento em que escolhem ir viver para outro país.

A sedimentação de uma pessoa, num país, pode repercutir-se na lei que será aplicada à sua sucessão.

Desde 17 de agosto de 2015, que é possível que, cada pessoa organize, antecipadamente, a sua sucessão, escolhendo a lei que regulará a mesma. Esta possibilidade foi introduzida pelo Regulamento (EU) n.º 650/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012, o qual garante também que, no quadro de uma sucessão internacional, será aplicada uma única lei, por uma única entidade.

De acordo com o Regulamento, a regra geral que vigora é a de que a lei aplicável à sucessão é a da residência habitual do falecido, no momento do óbito, salvo se, por circunstancialismos da sua vida, resultar que, no momento do óbito, este tenha uma relação mais estreita com outro Estado, caso em que será esta a lei aplicável.

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Situaçoes jurídicas familiares plurilocalizadas

Situações jurídicas familiares plurilocalizadas 

Questões e Perspectivas de Futuro

 

A crescente mobilidade transnacional de pessoas ou o aumento das deslocações internacionais de cidadãos de diversas origens, a cada vez mais frequente miscigenação de casamentos ou uniões entre pessoas de nacionalidades e de culturas diferentes, o desenvolvimento dos meios de comunicação e de transportes, o aligeiramento ou abolição das restrições fronteiriças, os desequilíbrios económicos e até mesmo a própria pulverização da unidade do status familiae que marca as sociedades multiculturais contemporâneas modificaram de forma significativa a estabilidade das relações familiares.

Os Estados já não são hoje constituídos apenas pelos seus nacionais mas também por outros cidadãos que neles resolveram fixar residência, obter trabalho, realizar ou completar os seus estudos ou formação, contrair casamento ou ter os seus filhos, motivados pelas condições de trabalho e pelas remunerações mais elevadas que são oferecidas nos Estados de acolhimento, motivados pela facilidade no uso da língua ou na adaptação cultural, pela facilidade nos transportes e nas condições oferecidas para trabalhar ou estudar ou até na busca da segurança e da paz que os seus países não oferecem.

Estas circunstâncias implicaram igualmente o aumento de casamentos e de relações entre diversas nacionalidades e culturas.

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A audição de menores

A audição de menores

Em processos que envolvem menores assume especial relevância o direito destes a serem ouvidos, salvaguardando-se que a sua opinião é considerada.

O direito de audição dos menores está consagrado em instrumentos internacionais, destacando-se a Convenção sobre os Direitos da Criança, a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança, o Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de novembro de 2003 e as Diretrizes do Conselho da Europa para uma Justiça Amiga das Crianças, de 2010. A nível nacional, releva, por exemplo, o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC).

Este tema é particularmente sensível, pois, ao garantir-se que os menores têm voz nos processos sobre questões que lhes dizem respeito, não se pode esquecer a posição em que se encontram, ao participarem num processo, que faz parte do mundo dos adultos, cujas regras desconhecem e no qual, por vezes, está em causa um litígio entre os seus pais. A sua intervenção que, com o direito de audição, se quer forte e relevante, pode ter uma outra face: a da fragilidade e exposição.

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Mudança de residência do menor para o estrangeiro

Mudança de residência do menor para o estrangeiro

A facilidade transnacional de mudança de residência, a instabilidade económica, fruto de situações de elevado desemprego, a redução de salários, as políticas de austeridade e outras circunstâncias levam a que as pessoas procurem melhorar as suas vidas, emigrando.

Nestas situações, os pais, que se encontram separados ou divorciados, têm uma difícil questão a resolver: deve o menor ir com o progenitor, com quem reside habitualmente ou, deve o menor ficar, passando a residir com o outro?

Este tema, pela sua natureza e pelo melindre que encerra, divide a jurisprudência: há quem entenda que, tudo ponderado, deve ser autorizada a mudança de residência do menor para o estrangeiro e, há quem entenda que, tudo visto, nomeadamente, tomando em conta que o menor passará a ter menos contacto presencial com o outro progenitor, família e amigos, tal autorização não deve ser prestada ou, só em situações muito restritas, o deverá ser.

A solução deverá ser encontrada pelos pais, fruto de um consenso entre ambos, pois a mudança de residência de um menor para outro país traduz uma questão de particular importância na sua vida, pelo que, por lei, tem que ser decidida, por ambos os pais.

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A importância da conferência de pais e da decisão provisória

A importância da conferência de pais e da decisão provisória

Sempre que se mostre necessário recorrer ao tribunal para obter a regulação das responsabilidades parentais, a sua alteração ou suscitar o incumprimento de qualquer aspeto da mesma, como por exemplo o não pagamento dos alimentos fixados ou, ainda, quando haja um descordo, entre os pais de um menor, relativamente a uma questão de particular importância para a vida deste, como seja, a autorização para uma intervenção cirúrgica da qual possa resultar risco acrescido para a sua saúde, terá lugar uma conferência de pais.

Na conferência de pais, estes, terão que estar presentes, apenas se podendo fazer representar em circunstâncias muito restritas, sendo verdadeiramente desejável que os pais estejam presentes e conscientes da importância da conferência em causa e do papel que, cada um, aí desempenha.

Com efeito, é na conferência de pais que estes, de viva voz, podem esclarecer o juiz e o ministério público das suas motivações, opiniões e transmitir ao tribunal o que consideram ser o mais importante para o seu filho.

Para além dos pais, poderão ainda estar presentes, se o juiz assim o entender, os avós ou outros familiares e pessoas que sejam uma especial referência afetiva para o menor.

O próprio menor, desde que com idade superior a 12 anos ou com idade inferior mas que mostre capacidade e maturidade para compreender e falar sobre os assuntos em discussão, é também, ouvido pelo tribunal.

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Indemnização por violação de deveres conjugais

Indemnização por violação de deveres conjugais

Dispõe o artigo 1792º, nº 1, do Código Civil que: «1. O cônjuge lesado tem o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro cônjuge, nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns.»

Este direito à indemnização é um direito que deverá ser exercido de forma independente do qualquer processo de divórcio que esteja a correr, devendo a ação, através da qual se pretende obter a condenação do cônjuge em indemnização, a favor do outro, ser intentada, não nos tribunais de família (onde correm as ações de divórcio) mas sim, nos tribunais comuns.

O entendimento maioritário da doutrina e da jurisprudência é o de que os danos resultantes da violação de deveres conjugais, são suscetíveis de serem indemnizados, pelo cônjuge lesante, ao cônjuge lesado, seja em situações em que, a violação dos referidos deveres implica uma violação de direitos de personalidade do cônjuge lesado, seja em situações em que, apesar de não haver violação de direitos de personalidade, a gravidade dos danos sofridos, por este, justifica a tutela do direito.

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Fim da união de facto: o que acontece à casa de morada de família?

Fim da união de facto: o que acontece à casa de morada de família?

Nos dias de hoje, a opção pela união de facto apresenta-se como uma alternativa ao casamento, prescindindo-se da legalização da relação afetiva, por razões várias, seja de índole pessoal ou, mesmo, de índole económica.

Esta forma de relação está prevista na lei, considerando-se que existe união de facto, merecedora de proteção legal, quando duas pessoas vivem, em condições idênticas às dos cônjuges, por um período superior a dois anos.

Em situação de rutura, uma das questões que se levanta respeita ao destino a dar à casa onde a família vivia.

Por regra, ocorre uma de três situações: a casa é de um dos membros, a casa é propriedade de ambos ou a casa é arrendada (pode ser arrendada por um dos membros ou por ambos).

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